quarta-feira, 15 de julho de 2015

TORNOZELEIRA ELETRÔNICA


A lei LEI Nº 12.258, DE 15 DE JUNHO DE 2010, adicionou a possibilidade de utilização de Tornozeleiras Eletrônicas. O equipamento monitora o vigiado via GPS em qualquer lugar do planeta, desde então, muitos juízes vem concedendo esse benefício aos presos.

Há casos em que o juiz decide em não conceder o benefício em razão do crime ter sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, porém nosso escritório temos percebido que esse não é o posicionamento defendido por todos os magistrados.

A Tornozeleira além de desafogar o sistema carcerário, propicia aos que saem e “aos que ficam” presos condições mínimas de dignidade.

A tornozeleira respeita o Princípio da Proporcionalidade, ou seja, permite que o preso seja posto em liberdade com a condição de utilizar a Tornozeleira Eletrônica, justamente por existir atualmente esse meio menos penoso para o preso, que atualmente sofre as mazelas da pena e para o Estado que sofre para mantê-lo encarcerado.

Financeiramente para o estado o monitoramento eletrônico também é um grande negócio por ser, sem sombra de dúvidas, muito mais barato que manter um acusado ou réu no cárcere.

Hoje o Estado do Paraná tem uma Central de Monitoramento Eletrônico, sendo totalmente possível a vigilância do Réu com o Monitoramento por TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. Atualmente a Tornozeleira Eletrônica vem sendo um grande aliado para a ressocialização e o Estado tem tido importante êxito ao escolher tirar o preso do cárcere para monitorá-lo eletronicamente na sociedade.

Pode parecer ofensivo a dignidade o uso de uma tornozeleira, entretanto, ela é facilmente escondida debaixo de uma calça, é muito mais digno andar com uma tornozeleira que sofrer atrás das grades.

Nunca vi um preso preferir o cárcere à tornozeleira.


Quando concedido a medida de monitoramento eletrônico o juiz determina que se expeça a guia de monitoração eletrônica e o alvará de soltura.

Ao conceder a saída temporária utilizando este aparelho de vigilância eletrônica o juiz fixará algumas condições para cumprimento, que são:

Fornecer endereço onde residirá ou onde poderá ser encontrado;
Permanecer no endereço indicado durante o período noturno;
Não frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
O dispositivo também poderá ser usado para que o preso possa frequentar aulas.
O juiz poderá fiscalizar a saída do regime semiaberto, prisão domiciliar, por tornozeleira eletrônica.
De acordo com o art. 146 da referida lei, o condenado deverá abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça.

A observação do art. 146 é extremamente importante porque pode ensejar a regressão de regime, revogação da autorização de saída temporária e revogação da prisão domiciliar.

Importante lembrar que dependendo da violação do uso da tornozeleira, o condenado pode ainda responder por crime de dano e desobediência.

Não poderia deixar de comentar que os juízes determinam um horário para o monitorado se recolha em casa no período noturno, que no Paraná geralmente é as 19 horas.

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