O presente trabalho trata do atual valor da prova produzida dentro do inquérito policial. Em nosso ordenamento existem vários gêneros de inquéritos, tais como o inquérito administrativo, militar, dentre outros. O inquérito policial é o que dá suporte para uma futura ação penal, está em plena harmonia com a Constituição Federal, obedecendo a seus princípios e orientações magnas.
O inquérito policial está previsto no art.129, VIII da Constituição Federal e no Direito Processual Penal nos artigos 4º a 23, 39, §5º, 509 e 549. Este inquérito tem elementos que lhe dão uma roupagem inquisitorial muito forte, como o sigilo que se pode ter durante o processo, a ausência de contraditório e ampla defesa.
O Código de Processo penal traz todas as diretrizes para o inquérito policial, como proceder diante de uma notitia criminis, e quando deverá iniciar a persecutio criminis, antes ou depois de instaurado o inquérito? Quando há um arquivamento? Pode esse arquivamento ser feito pela autoridade policial? Mostra também que em determinados casos a instauração do inquérito policial está condicionado a uma representação do ofendido e, em outras pode ser instaurado de oficio. No caso em que o crime seja de ação penal privada a autoridade policial deverá rejeitar o pedido para que se instaure e como se desenvolve entre as diversas diligências previstas para cada caso, qual é o órgão competente para presidir e a respectiva circunscrição abrangida pelo mesmo e como se conclui o inquérito se tratando de réu preso ou solto.
A prova no sistema inquisitivo tem o mesmo valor que o sistema acusatório? Qual o valor das provas produzidas nesses sistemas? No desenvolvimento deste trabalho será visto os entendimentos de diversos autores, com ênfase à investigação policial e o valor da prova produzida sem contraditório e a ampla defesa.
1 conceito e definição
O inquérito policial utilizado atualmente no Brasil é muito
utilizado em legislações alienígenas, para apurar infrações que violem às
respectivas regras de condutas ali contidas. Teve sua origem na Grécia antiga,
onde seu fim precípuo, assim como nos dias de hoje era a investigação.
As raízes do inquérito policial estão firmadas na Grécia
antiga, onde entre os
atenienses existia uma prática investigatória para apurar a probidade
individual e familiar daqueles que eram eleitos magistrados, dez dos quais
denominados estínomos, eram encarregados do serviço policial. [1]
Entre os romanos também era dado ao particular lesado ou sua
parentela, o direito de perseguir o crime. Esse direito era dado pelo
judiciário, mais adiante o acusado também recebeu o direito de investigar e
buscar lastros que pudessem provar sua inocência, como mostra Antonio Gomes
Duarte:
Entre os romanos surge com o nome de inquisitio. Consistia de uma delegação de poderes dada pelo
magistrado à própria vítima ou a seus familiares para investigarem as
circunstancias do crime e localizar o criminoso. Estes se transformavam em
verdadeiros acusadores. Mais tarde o inquisitio
atinge aperfeiçoamento se estendendo ao acusado, ao lhe conceder poderes para
promover investigações na busca de elementos que pudessem inocentá-lo. [2]
Inquérito policial é um procedimento administrativo que tem o
desígnio de embasar futura denúncia, para que seja recebido o pedido,
processado e julgado. O embasamento que se busca é encontrar provas que
implique quem seja o provável autor e a materialidade perseguida.
O inquérito policial não é gênero e sim espécie de gênero
inquérito, que se faz presente em várias ramificações administrativas, como
exemplo esta o previsto da lei 8.112/1990 em seu art. 149 a 155. Outro exemplo
é o inquérito judicial para apuração de falta grave, este contido no art.853 da
CLT. Antonio Gomes
Duarte define: “Tem-se por inquérito policial todo procedimento policial destinado
a reunir os elementos à apuração de uma infração penal e de sua autoria.” [3]
De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho:
O inquérito, de regra, é policial, isto é elaborado pela
Policia Civil. Todavia o parágrafo único do art. 4.º do Cpp estabelece que “a
competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades
administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” Observa-se,
desse modo, que o dispositivo invocado deixa entrever a existência de
inquéritos extrapoliciais, isto é, elaborados por autoridades outras que não as
policiais, inquéritos esses que têm a mesma finalidades dos inquéritos
policiais.[4]
Neste sentido Hidejalma Muccio define o inquérito policial:
O Inquérito Policial nada mais é de que um procedimento
informativo, revestido de sigilosidade e inquisitoriedade, no qual, obedecida a
forma escrita, tem lugar a primeira fase do processo penal -a persecutio criminis- que implica na
apuração da infração penal e da sua autoria, sem prejuízo da colheita de outras
provas que guardem relação com o fato. [5]
Para Julio Fabbrini Mirabete:
Inquérito policial é todo procedimento destinado a reunir
os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua
autoria. Trata-se de uma instrução provisória, preparatória, informativa, em
que se colhem elementos por vezes difíceis de obter na instrução judiciária,
como auto de flagrante, exames periciais etc. [6]
Por vez é importante destacar que o inquérito serve como
instrumento e canal de informações e, na maioria das vezes o inquérito é
policial assim como descreve supra Fernando da Costa Tourinho.
1.1 Da natureza jurídica
O inquérito policial não é e nem faz parte de um processo,
mas sim é um procedimento. Este procedimento apesar de ter a finalidade de
embasar a futura ação penal, não está vinculado ao judiciário,
trata-se de um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, onde não admite
produção de provas por parte do indiciado, e nem oportunidade para se defender;
o indiciado meramente é interrogado.
É importante notar que muito se discute no direito sobre a
diferença entre processo e procedimento, Rogério Lauria Tucci com sabedoria
aborda este assunto:
Essa referência, porém, evidencia reiterada confusão
terminológica, e até mesmo conceptual, entre processo e procedimento,
que se tradicionalizou em
nosso País, falando-se num, quando, na realidade, se quer
cogitar de outro: a própria Constituição Federal, como, visto, expressa “processo administrativo”, quando está
aludindo a procedimento administrativo (qual seja, entre outros, o inquérito policial — “procedimento
administrativo – persecutório de instrução provisória, destinado a preparar a
ação penal.[7]
Toda via não se pode confundir procedimento administrativo
com processo administrativo, sendo que nesse ultimo é apurado infração
disciplinar advinda de funcionário público. Este processo tem seus atos
realizados sob o crivo constitucional da ampla defesa e do contraditório. Entende
Heráclito Antônio Mossin: “Só haverá contraditório onde houver processo e a conseqüente
jurisdição.”[8]
Para Antonio Gomes Duarte:
Apesar de grande revolução preconizada pela carta Magna/88,
e não obstante a existência de movimentos modernos de integração do inquérito
ao processo, é ponto pacífico entre os que professam a melhor doutrina, que o
inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa inquisitorial.[9]
No inquérito policial não pode falar em suspeição, porque
apesar dos atos da Autoridade administrativa serem atos administrativos, não
estão vinculados a atender ao princípio da impessoalidade, ou seja, não é
imparcial, pois tem o dever de investigar procurando fatos e provas que tragam
indícios, seja de materialidade ou de autoria.
Segundo Antonio Gomes Duarte:
Assim as normas do já citado Codex que regulam o inquérito policial têm cunho administrativo,
daí tais normas deverem ser conhecidas e interpretadas à luz dos princípios do
Direito Administrativo: legalidade, moralidade e impessoalidade.[10]
O inquérito policial apesar de ser um ato administrativo
observa alguns princípios que regem o processo penal, tais como o princípio da
legalidade, princípio do impulso oficial, princípio da verdade real, dentre
outros. Esses princípios supracitados são utilizados, tendo em vista que lhe
cabe o mesmo objeto da ação penal.
O inquérito policial tem peculiaridades que traça a sua
natureza inquisitória, são elas não a contrariedade e discricionariedade nas
investigações.[11]
Hidejalma Muccio explica a natureza do inquérito policial, que se desdobram em
três espécies, Escrito, Sigiloso, Inquisitivo.[12]
1.2 Policia Judiciária e Policia Judiciária Militar
A Polícia Civil, não age de forma repressiva, tentando coibir
que o crime aconteça, mas entra em ação quando os crimes não foram evitados e
vieram a se deflagrar. É importante não confundir as funções da Polícia Civil e
as funções da Polícia de Segurança, pois esta última tem por finalidade a
repressão, o impedimento de práticas delituosas e prestar todo tipo de
segurança devida à ordem pública.[13]
Fernando da Costa Tourinho adverte:
Quanto ao lugar onde desenvolve sua atividade, a Polícia
pode ser terrestre, marítima ou aérea. Quanto à exteriorização, ostensiva ou
secreta, conforme sua atividade ostensiva ou secretamente. Quanto à
organização, pode ser leiga ou de carreira.[14]
As funções da
Polícia Judiciária se dão por meio de atos administrativos de investigação,
através do inquérito policial, apurando assim infrações penais.[15]
Heráclito Antônio Mossin, traz em sua obra, importante apontamento sobre a
atividade da Polícia Judiciária:
Assim, se a polícia preventiva ou de segurança não consegue
evitar que o delito-tipo seja praticado, uma vez este ocorrido, pertine à
policia judiciária desenvolver atividades investigatórias (persecução
criminal), visando coletar elementos sobre o fato delituoso e sua autoria, com
vistas a preparar possível ação penal tendente a provocar a atividade dos
órgãos jurisdicionais (persecução criminal em juízo).[16]
É importante
lembrar que a Polícia Judiciária, apesar da ampla competência que lhe é
conferida no que se diz respeito à apuração de delitos penais, não poderá
exercer esta atividade em caso de infrações militares (artigo 144, §5º, da
Constituição Federal). A Polícia Judiciária Militar nos termos do artigo 7º do
Código de Processo Militar, será exercida pelos ministros da Marinha, do
Exército e Aeronáutica. Também compõe a Polícia Judiciária Militar o chefe de
Estado-Maior das Forças Armadas, o secretário-geral da Marinha, o comandante do
Exército, o comandante-chefe da Esquadra, os comandantes de Região-Militar, os
comandantes de Distrito Naval ou Zona Aérea, o secretário do Ministério do Exército, o chefe de Gabinete do
Ministério da Aeronáutica, diretores e chefes de órgãos, repartições,
estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica, comandantes de forças, unidades ou navios.
Compete à Policia
Judiciária Militar apurar infrações que é de competência da justiça militar ou
que a lei especial assim conjeture (artigo 8º Código de Processo Militar).
1.3 Finalidade
O artigo 4º do
código de Processo Penal taxa que o inquérito policial terá a finalidade de
apurar infrações penais e sua autoria. Na mesma esteira de raciocínio o artigo
12 do mesmo código diz que o inquérito servirá de base para denúncia ou queixa.
Soler traz a definição da palavra “autor”: “Autor é o sujeito que executa a
ação expressa pelo verbo típico da figura delituosa.”[17]
As diligências são iniciadas quando há uma infração penal,
neste momento nasce para o Estado o dever de apurar diligenciando de forma
efetiva e eficaz todos os fatos que chegaram até o conhecimento da Autoridade
Policial.[18]
No inquérito policial se faz necessário a realização de
diligências investigatórias, para que seja apurado indício de autoria e de
materialidade, através de provas pré-constituídas ou indicadores trazidos até a
Autoridade Policial. O indício de autoria e de materialidade segundo doutrina
majoritária é tido como elementos essenciais para o recebimento da Denúncia e
ao final é reduzido a termo.
Como descrito por Fernando da Costa Tourinho Filho:
Apurar a autoria significa que a Autoridade Policial deve
desenvolver a necessária atividade visando a descobrir, conhecer o verdadeiro
autor do fato infringente da norma, porquanto, não se sabendo quem o teria
cometido, não se poderá promover a ação penal.”[19]
Quando se fala que o inquérito através suas investigações
procura trazer para o órgão do Ministério Público indício de autoria e de
materialidade para que se promova a ação penal, não quer dizer que o inquérito
garante no mínimo a existência de autoria ou de materialidade, até mesmo porque
no curso do processo não há essa garantia. Conforme Flavio Meirelles Medeiros,
em sua obra:
A ação penal, enquanto direito da parte, não pressupõe a
existência de delito, pressupõe apenas a probabilidade de que um delito tenha
se verificado. Pode haver exercício da ação penal sem que exista crime: é o
caso do acusado absolvido ao final do processo onde é reconhecida pela prova de
existência de delito.[20]
Durante o processo pode ser perseguido a verdade da inocência
através dos meios admitidos como prova e ser confirmado no final deste a
improcedência da ação. O fato de ser necessário que demonstre o indício de
autoria e de materialidade só é para que seja usufruído pela parte interessada
do direito a atividade jurisdicional, através da ação penal. Nos ensinamentos
de Heráclito Antônio Mossin se vê a importância e a conseqüência de tal
finalidade:
De posse dos autos do inquérito policial, o titular da
acusação ou particular busca nos elementos colhidos na investigação formar sua
convicção para efeito de oferecimento da peça acusatória, observando para isto
o que foi apurado em nível de autoria e materialidade do crime.[21]
Contudo pode ser
que durante as investigações não recolha os indícios que bastem para o
recebimento da ação penal. A Autoridade Policial está obrigada a ser
compromissada, mas não esta obrigada a trazer quem seja o autor ou a
materialidade do delito.
1.4 Sistema Inquisitório e Sistema Acusatório
O sistema inquisitivo sempre teve sua força engrandecida
desde o século XX. Nesta época já era possível notar características próprias
deste sistema, como veremos a seguir. O auge do sistema inquisitivo foi na
idade média, sendo preconizado pelos romanos e logo após a sua instituição ele
foi ganhando espaço entre os Estados europeus, tendo assim novos adeptos.
O
sistema inquisitivo é atualmente um sistema em que não se viabiliza a
possibilidade de defesa, de levantar contraditório e muito menos gozar de
autonomia para produzir provas ao seu favor. O indiciado que passa por este
sistema não tem colaboração ativa, ele apenas se presta a colaborar com as
Autoridades através de depoimentos, participar da reconstituição do crime e
outros atos.
O
sistema inquisitivo leva consigo uma história de soberania entre o Estado e o
acusado e este status soberano já
abriu muitas margens para que o estado “a
quo” da pessoa inquirida, seja uma momento melhor para a pessoa. Estaria a
pessoa inquirida de fato em uma situação de diminuição de seus direitos? Para
entender melhor sobre o tema e a esta pergunta, veja o ensinamento de Vélez
Mariconde:
A personalidade do homem, sua liberdade e dignidade não são
já ingredientes do novo ideário, que parece elevar-se e consolidar-se sobre o
temor ao pecado e ao delito. O Estado se agiganta e prescinde quase
absolutamente do interesse do ofendido; surge a figura do inquisidor,
substituindo-se à do juiz, que atua de ofício, por iniciativa própria para
castigar o pecador ou delinqüente, o acusado deixa de ser uma pessoa de
direitos e se converte em objeto de severa persecução; a tortura se justifica
plenamente, como meio de arrancar a confissão do inquirido.[22]
Fernando Capez instrui:
Caracteriza-se como inquisitivo o procedimento em que as
atividades persecutórias concentram-se nas mãos de um única autoridade, a qual,
por isso prescinde, para sua atuação, da provocação de quem quer que seja,
podendo e devendo agir de ofício, empreendendo, com discricionariedade, as
atividades necessárias ao esclarecimento do crime e de sua autoria.[23]
Já no sistema acusatório é muito forte e presente a idéia de
igualdade entre as partes, onde de fato a presença do Estado está em uma
condição de imparcialidade através do juiz, onde o interesse é puramente a
justiça. O Estado quando acusador é representado pelo Ministério Público.
José Frederico Marques enfatiza:
No sistema acusatório, autor e réu encontram-se em pé de
igualdade, sobrepondo-se a ambos, sobre órgão imparcial de aplicação da lei, o
titular da jurisdição, ou juiz, tal como o consagra o direito brasileiro. A
titularidade da pretensão punitiva pertence ao Estado, representado pelo
Ministério Público, e não ao Juiz, órgão estatal tão-somente para aplicação
imparcial da lei para dirimir os conflitos entre o Jus puniendi e a liberdade do réu.[24]
No sistema acusatório a igualdade entre autor e réu
encontra-se no direito conferido ao contraditório e a ampla defesa. Neste
sistema começa a se firmar com mais solidez a igualdade de armas; que no
sistema inquisitivo não se tem.
2 IDIOSSINCRASIAS DO INQUÉRITO POLICIAL BRASILEIRO
2.1 Competência
Conforme alude o art.4º do CPP, o delegado de polícia é o
agente competente para instaurar e presidir o inquérito policial, na limitação
a ele atribuída, objetivando apurar infrações e suas respectivas autorias.
A Constituição Federal no seu artigo 144, inciso IV,
parágrafo 4º, traz as diretrizes da segurança pública, faz menção à polícia
civil dizendo que a direção cabe aos delegados de carreira para a administração
da polícia judiciária e apuração de infração, trazendo apenas duas exceções,
quando a competência for da União e no caso de infrações de crimes militares.
Júlio
Fabbrini Mirabete diferencia Polícia Judiciária de Polícia Administrativa:
À Polícia cabem duas funções: a administrativa (ou de
segurança) e a judiciária. Com a primeira, de caráter preventivo, ela garante a
ordem pública e impede a prática de fatos que possam lesar ou pôr em perigo os
bens individuais ou coletivos; com a segunda, de caráter repressivo, após a
prática de uma infração penal recolhe elementos que o elucidem para que possa
ser instaurada a competente ação penal contra os autores do fato.[25]
Nota-se que a polícia judiciária tem a finalidade de apurar
infrações e seus respectivos autores está prevista em âmbito
infraconstitucional, e principalmente no âmbito constitucional. Esclarece Julio
Fabbrini Mirabete, “Ressalva-se que a palavra “competência” é empregada, na
hipótese, em sentido amplo, como a “atribuição a um funcionário público para
suas funções.”[26]
Amintas Vidal Gomes define a extensão territorial onde a
Autoridade Policial tem autonomia para exercer suas funções chamando-a de
jurisdição, assim como preceituou o legislador.[27]
Há quem defenda que o Ministério Público também é competente
para presidir o inquérito policial, como preceitua o doutrinador e professor
Flávio Medeiros: “o exame dos dispositivos que regulam a conclusão de que é
facultada a esse órgão a presidência e direção de inquérito policial.”[28]
A norma processual penal
brasileira adotou que será atribuída a competência ao local que se consumar a
infração, ou seja, em razão do lugar ratione
loci.
Segundo o entendimento do caput do art.
22 do CPP prevê uma exceção ao que dispõe o art.4º da mesma norma processual. Ressalta-se
que no Distrito Federal e nas comarcas que forem divididas por duas ou mais
circunscrições a autoridade policial pertencendo a uma delas não precisará de
precatória e nem de requisição para diligenciar em circunscrição alheia a sua. Caso
presencie fatos de competência da autoridade policial daquela região que não a
sua, deverá tomar as providencias cabíveis até que apareça a autoridade
competente.
Assevera Mirabete:
O artigo 4º, aliás, não impede que a autoridade policial de
uma circunscrição, (Estados ou Municípios) investigue os fatos criminosos que,
praticados em outro local, hajam repercutido na de sua competência, pois os
atos de investigação, por serem inquisitoriais, não se acham abrangidos pela
regra do artigo 5º LII, da nova Constituição Federal, segundo o qual ninguém
será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente. Inquérito não
é “processo” e a divisão de atribuições entre as autoridades policiais objetiva
não mais que a conveniência do próprio serviço, o que significa que as
investigações encetadas por determinadas Delegacia podem ser por outras
avocadas ou realizadas.[29]
As demais delegacias delegam sua competência para as
delegacias especializadas sempre que a matéria for pertinente a esta
sub-divisão de polícia. É comum nas grandes cidades delegacias especializada,
tais como Delegacia da Mulher, Delegacia de Furtos e Roubos, Delegacia de
Homicídios, dentre outras. Essas delegacias têm escopo de atingir os objetivos
investigatórios de forma mais efetiva, atendendo inclusive ao princípio da
eficiência, através de treinamentos específicos para natureza de fato
criminoso. “[...] se bem possam existir critérios inerentes à natureza do fato, como nos centros
populosos, onde a organização policial prorroga
o raio de ação de certos delegados para a repressão de determinados
ilícitos penais.”[30]
É importante ressaltar que a Constituição Federal no seu
artigo 129, VI
e VII, diz que a policia judiciária além de ter seu controle interno por seu
chefe geral, ou seja, o secretário de segurança, é um órgão que tem seus atos
controlados e fiscalizados pelo Ministério Público, seja no âmbito federal ou
no Estadual, regulamentado por lei complementar.
2.2 Inicio do inquérito policial
O inquérito policial deverá ser instaurado sempre que chegar ao
conhecimento do delegado de polícia, o deflagrar de infração penal, para chegar
a noção de quem seja seu autor. Esse conhecimento é chamado como notitia criminis.[31]
“O caráter indireto da coação penal imprescindível o
aparecimento de outra atividade estatal destinada a obter a aplicação da pena:
é a persecutio criminis.”[32]
Com supedâneo no artigo 5º do Código de Processo Penal, o
inquérito policial é iniciado mediante portaria baixada pela autoridade
policial. Esta portaria será sempre instaurada observando se o crime é de ação
publica, desenvolvendo-se de ofício, mediante requisição da autoridade
judiciária; Ministério Público, mediante requerimento do ofendido ou de quem
tiver legitimidade para representá-lo se o caso assim o exigir. Ensina Fernando
da Costa Tourinho Filho:
Mas como se inicia o inquérito policial? Qual a sua
primeira peça? Depende da natureza do crime. Tratando-se de crime de ação
pública incondicionada, isto é, aquele cuja propositura da ação penal pelo
órgão do Ministério Público independe de qualquer condição -, a Autoridade
Policial, dele tomando conhecimento, instaura o inquérito: a) de ofício, isto é, por iniciativa própria,
quando o fato chegar ao seu conhecimento por meio de notitia criminis de cognição imediata; b) mediante requisição da
Autoridade judiciária; c)mediante requisição do órgão do Ministério Público,
ou, em fim, mediante requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.[33]
Como visto a Autoridade policial não fica adstrita a
requisição ou a requerimento quando o crime for de ação penal pública
incondicionada, ou seja, para dar início basta que fique sabendo da ocorrência
de um fato típico e ilícito.
2.3 Notitia criminis
A notitia criminis
é, a notícia do crime e meio empregado para que a polícia judiciária tome
conhecimento de uma infração ao sistema penal, podendo ser de duas espécies
informativas: a espontânea e a provocada. Para melhor
entendimento do tema é necessário ater-se também para o conceito de crime, e
para isso o professor Damásio Evangelista de Jesus explica:
O conceito material do crime é de relevância jurídica, uma
vez que coloca em destaque o seu conteúdo teleológico, a razão determinante de
constituir um fato humano, infração penal e sujeito a uma resposta punitiva.
Sob o ponto de vista material, o conceito de crime visa aos bens protegidos
pela lei penal. Dessa maneira nada mais é que a violação de um bem penalmente
protegido. Sob aspecto formal, crime é um fato típico e antijurídico.[34]
O conhecimento de forma espontânea é uma informação que não é
formal, que em suas atividades habitais chega ao seu conhecimento à violação da
lei penal como, por exemplo, notícias no rádio, televisão, jornal, dentre
outras. A notitia criminis provocada é quando a vítima ou qualquer pessoa da
sociedade que venha delatar à Autoridade Policial o acontecido, trazendo o
máximo de elementos que for de seu conhecimento e tiver relação com a causa.
Define Julio Fabbrini Mirabete:
“Notitia criminis (noticia do crime)
é o conhecimento, espontâneo ou provocado pela autoridade policial de um fato
aparentemente criminoso. É espontânea aquela
em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário da notitia criminis ocorre direta e
imediatamente, quando se encontra a autoridade pública no exercício de sua
atividade funcional. Provocada é a
noticia do crime a esta transmitida pelas diversas normas previstas na
legislação processual penal, consubstanciando-se, portanto, num ato jurídico.” [35]
Muitas pessoas ao dizer que estiveram em uma delegacia
utilizam a palavra queixa para expressar que deram à Autoridade Policial
ciência de um fato. É sabido através do artigo 41 do Código de Processo Penal,
que queixa é a peça da ação penal privada, em que o particular procura tutela
jurisdicional, sob o patrocínio de um advogado.
Hidejalma Muccio define que a notitia criminis pode ser conhecida de três formas: cognição imediata, mediata ou coercitiva.
Cognição imediata se dá sempre que a autoridade policial toma ciência do evento
criminoso através de seu trabalho habitual, podendo inclusive tomar
conhecimento através dos meios de comunicação, ou por informação pessoal direta
da vitima, delatio criminis. Cognição mediata acontece
através de dois atos formais, requerimento ou requisição; o requerimento é
feito pela vítima ou quem tenha qualidade para efetiva representação, já a
requisição é feita pela autoridade judiciária ou Ministério Público.[36]
A
Autoridade Policial só dá início ao Inquérito policial após chegar ao seu
conhecimento a ocorrência do fato criminoso.
Educa
o Afamado Fernando Da Costa Tourinho filho que:
É com a notitia
criminis que a Autoridade Policial dá início às investigações. Essa notícia
do crime pode ser de “cognição imediata”, de “cognição mediata e até mesmo de
“cognição coercitiva.” A primeira ocorre quando a Autoridade Policial toma
conhecimento do fato infringente da norma por meio das suas atividades
rotineiras: ou por que jornal publicou a respeito, ou por que um dos seus
agentes lha levou ao conhecimento, ou porque soube por intermédio da vítima
etc. Diz-se que há notitia criminis de
cognição mediata quando autoridade policial sabe do fato por meio de
requerimento da vítima ou de quem possa representá-la, requisição da Autoridade
Judiciária ou do órgão do Ministério Público ou mediante representação. Ela
será de cognição coercitiva no caso de prisão em flagrante, em que, junto com a notitia criminis, é apresentado à
Autoridade Policial o autor do fato.[37]
São de muita valia os exemplos de notitia criminis que o catedrático
professor José Frederico Marques nos traz:
A vox publica, as
informações da imprensa, as investigações de um funcionário subalterno, a
descoberta de um cadáver feita ocasionalmente, a comunicação telefônica de
algum acontecimento delituoso – tudo isso são exemplos de notitia criminis não provocada.[38]
Caso a notitia criminis
seja delatada à Autoridade Policial essa por sua vez não poderá iniciar o
inquérito policial, deverá encaminhar a Juiz Eleitoral, a respeito do artigo 6º
da resolução n. 22.376 do TSE. “Pelo Código Eleitoral, qualquer do povo pode dar
notícia do crime em se tratando de delitos eleitorais. A comunicação, em tal
hipótese, pode ser feita ao juiz eleitoral, ao promotor público, ao procurador
geral da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, Art. 74).”[39] O
inquérito policial em crimes eleitorais só poderá ser instaurado mediante
requisição do Ministério Público ou da Justiça Eleitoral, com exceção ao caso
de flagrante, que permite a instauração do inquérito independente de
requisição.[40]
Ultima que a notitia
criminis seja de infração a norma eleitoral, a Autoridade responsável para
receber a delação é o Juiz Eleitoral que por sua vez enviará ao órgão do
Ministério Público Eleitoral ou à Autoridade Policial.
2.3.1 Quem Presta a Notitia Criminis
Em alguns casos a notitia
criminis pode ser contada por qualquer do povo, como é de exemplo o artigo
5º, §3, 27, e 301 ou exclusivamente pelo ofendido ou representante que a lei
autorize como alude o artigo 5º, II, 27 e 39, pelo síndico ou na omissão deste,
qualquer pessoa que esteja na qualidade de credor do falido, com base no artigo
104, da lei de falência.
Quando a pessoa que tomar ciência de crime for funcionário
público, no exercício das suas funções, o artigo 66, da lei de contravenções
determina que este deverá dar informações sobre o crime, salvo nos casos em que
o crime for de ação penal pública condicionada a representação do ofendido. O
mesmo se aplica ao médico, ou sanitarista que souber de crime no exercício da
sua profissão.
No caso de crime de engajamento e deserção regulamenta o
artigo 3º parágrafo único do decreto lei 4.124/42 que o capitão do porto é
competente trazer à Autoridade Policial a notitia
criminis.
Muitas pessoas têm vontade de dizer o que sabem sobre a
ocorrência de um crime já consumado, ou que esteja em andamento, ou ainda que
terá seu início por vir. O grande vilão dessas pessoas é o medo de retaliação.
A policia brasileira até possui um “disque denuncia” onde não é obrigatório a
sua identificação. Para Saltelli “[...] uma denúncia embora anônima, irregular
e incompleta, não deixa de ser uma notitia criminis.”[41]
Aloisi e Mortara
mostram contrariedade quando alegam que a
denúncia anônima não é “uma denúncia no significado jurídico do termo,
pelo que não pode ser tomada em consideração na lei processual penal.”[42]
Neste sentido Heráclito Antônio Mossin diz: “A pessoa que promover a notitia
criminis deverá identificar-se, já que a Constituição Federal, em seu art. 5,
inciso IV, veda o anonimato.”[43]
Quando a Constituição Federal proíbe o anonimato, ela também
esta proibindo que a manifestação através da notitia criminis não conste de quem procedeu a informação.
2.4 Delação
Delação é quando o ofendido ou outra pessoa faz chegar ao
conhecimento da Autoridade Policial a ocorrência de um crime. A delação
divide-se em duas espécies, delação
simples e delação postulatória.
A delação simples se dá apenas de forma informativa, onde a
pessoa que delata tem pura e simplesmente o intuito de dar ciência do deflagrar
de uma infração penal. Ad exemplum, quando uma pessoa via
telefone, cientifica a Autoridade Policial, ou quando a polícia é procurada de
qualquer outra forma ou maneira, apenas para que saiba do ilícito.
E ainda que venha com intenção de apenas falar
sobre a notícia do crime, ao ser informado que há necessidade da delação
postulatória, assim o faz, se for o ofendido ou se enquadrar como representante
legal, nos requisitos que a lei assim determina. Ad exemplum, quando a
lei exija representação do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.[44]
2.5 Instauração ex officio
Quando chega até o conhecimento da autoridade policial uma notitia criminis de ação penal pública
incondicionada a representação através de suas atividades rotineiras, que ainda
não tenha tomado ciência por meio do ofendido ou representante legal deste, a
Autoridade Policial, baixa portaria instaurando inquérito de oficio. “[...] o
próprio art.5º salienta que, nos crimes de ação pública, o inquérito será
iniciado.
E nos seus vários incisos esse artigo estabelece as formas
pelas quais ele deve ser iniciado: de ofício (i. e., por meio de portaria)
mediante requisição ou requerimento.”[45]
Para esta esteira Heráclito Antônio Mossin ensina:
O verbo será traduz imposição, obrigatoriedade na
instauração do procedimento administrativo, porquanto se assim não fosse, o
legislador teria usado o verbo poderá, forma indicativa de
faculdade de discricionariedade quanto ao procedimento investigatório.[46]
É previsto no inciso II, do artigo 5º, do Código de Processo
Penal que será o inquérito iniciado quando requerido pelo ofendido ou quem
tenha qualidade para sua representação; porém existem casos em que a Autoridade
Policial está revestida do direito de instaurar sem requisição ou
representação.
Para Hidejalma Muccio:
Sendo o crime de ação penal pública incondicionada,
repita-se mais uma vez, a atividade persecutória dos órgãos do Estado se
desencadeia tão logo se tenha ciência de sua prática, pois a ação
investigatória independe da vontade da vítima ou de quem quer que seja.[47]
É de Bona fide que os crimes de ação penal pública incondicionada
não exige do ofendido a representação criminal e nem requisição. Exemplo de
exigência de requisição é o caso de crime contra honra previsto no artigo 145,
parágrafo único, do Código Penal, desferido em desfavor do Presidente da
República e do Chefe de Governo estrangeiro, para que a polícia inicie as
investigações e promova a ação penal.
Quando a lei não exigir representação, requisição ou estatuir
que o crime apenas proceda mediante queixa, o crime será de ação penal pública
incondicionada, este é o requisito de procedibilidade. A Autoridade neste caso
não precisa ser provocada, mas tão somente tomar ciência.
Heráclito Antônio Mossin orienta:
“O art.100, do Código Penal, ao afirmar que “ação é pública, salvo
quando a lei penal a declara privativa do ofendido”, deixa evidentemente
patenteado que a regra geral é de que todo crime é persegüível mediante ação
penal pública incondicionada, excetuadas as hipóteses previamente previstas no ius positium material onde a persecução
é privada.”[48]
Ensina Fernando da Costa Tourinho Filho:
Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a primeira
peça do inquérito será: a) a Portaria; b) requisição da Autoridade judiciária;
c) a requisição do órgão do Ministério Público; d) o requerimento da vítima ou
de quem tiver qualidade para representá-la; e) excepcionalmente, o auto de
prisão em flagrante, conforme veremos mais adiante, na análise do artigo 8.º.[49]
Nesta esteira revela-se que existem vários modos de iniciar o
inquérito policial e a Autoridade tem que atentar-se para todos. A
inobservância faz com que seus atos não sejam válidos.
3.5.1 A Obrigatoriedade e Faculdade para se Instaurar
Inquérito Policial
O artigo 5º do Código de Processo Penal imperativamente
descreve a frase: “o inquérito policial será iniciado”, trazendo logo em
seguida um rol constando os casos em que o inquérito terá início. Denota assim
uma obrigação para que seja instaurado o inquérito no caso de ação pública
incondicionada.
Quando um crime de ação pública incondicionada chega ao
conhecimento da Autoridade policial, ela esta debaixo de uma obrigação, um
dever de agir em prol da sociedade, no qual se faz exercendo sua atividade com
empenho, não deixando de observar o artigo 319 do Código Penal, que qualifica o
crime de prevaricação.[50]
Para Fernando da Costa Tourinho Filho:
O Estado tem interesse irrefragável em punir todos aqueles
que cometem infrações, e, por isso, seus agentes, no campo da persecução, não
podem negligenciar, pois, do contrário, conceder-se-ia à Autoridade Policial
uma espécie de pode de indultar.[51]
Há previsão legal quanto a rejeição do requerimento, onde a
Autoridade Policial encontra-se revestida também com direito de invocar uma
exceção à obrigação de instaurar o inquérito, ou seja, não é qualquer história
que chega ao seu conhecimento que este deva dar início ao inquérito. Para
Fernando da Costa
Tourinho Filho, “Não quis o legislador que a Autoridade Policial ficasse
obrigada a atender solicitações absurdas de vítima e daí lhe conceder a
faculdade de indeferir requerimentos.”[52]
A
Autoridade Policial pode ater-se a alguns quesitos objetivos para entender se o
requerimento merece ser rejeitado. Fernando da Costa Tourinho filho traz como
quesitos algumas hipóteses: “[...] a)
se já estiver extinta a punibilidade; b)
se o requerimento não fornecer o mínimo indispensável para se proceder à
investigação; c) se a autoridade a
quem for dirigido o requerimento não for a competente; d) se o fato narrado for atípico; e) se o requerente for incapaz.”[53]
Quando for recusado o pedido para a instauração do inquérito
policial caberá recurso ao Chefe de Policia. Este recurso pode ser por petição
e conterá os fatos que fundamentem que a Autoridade Policial não estava com a
razão ao indeferir o pedido de abertura do inquérito policial. Tal pedido ainda
que seja indeferido no âmbito recursal poderá ser refeito trazendo outros
argumentos coerentes, com fundamentação mais robusta.
Novos recursos pelo mesmo objeto são possíveis porque a
decisão administrativa do Chefe de Policia não faz coisa julgada. A lei não fala
sobre o prazo para interposição do recurso. [...] “pois o instituto da res judicata é característico da
jurisdição, poderá o requerente recorrer a qualquer tempo (a lei não fixa
prazo), e, caso não seja “provido” seu recurso, poderá renová-lo, apresentando
novos argumentos e indicações de prova.”[54]
Importante lembrar que a expressão “Chefe de Policia”
equivale ao hoje Secretário de Segurança Pública. Lembrando que sempre que
houver Delegado-Geral no Estado o recuso será dirigido a ele. Quando o artigo
estatui que o recurso deve ser destinado ao “Chefe de Policia”, o intuito era
recorrer a alguém com hierarquia superior ao delegado de policia; mas com o
aumento da população e conseqüentemente da criminalidade, existe em alguns
Estados, que criaram o Delegado-Geral de Policial como é o caso do Estado de
São Paulo, a este o recurso supra deve ser endereçado.[55]
O inquérito policial é instaurado por meio de uma Portaria.
Portaria é uma peça onde Autoridade Policial da fé da ciência da infração
criminal, deverá citar a hora, data o local, a qualificação do possível autor,
qualificação da vitima, estabelecer rol de diligencias a serem tomadas, e
determinar a instauração do inquérito.
Na portaria consta a expressão “A esta” que expressa “autuada
esta” que denota reduzir a auto, por isso usa-se muito a expressão autos do
inquérito policial. Esse auto é composto por todas as peças que integram o
inquérito. A expressão “autos conclusos” significa que os autos deverão ser
feitos em atos que deverão voltar a autoridade policial para exame. Esse
retorno será dado pelo escrivão.[56]
Heráclito Antônio Mossin conceitua portaria: “Portaria é o
Ato Administrativo por meio do qual se dá inicio ao inquérito policial. Ela é
uma peça preambular.”[57]
De acordo com o artigo 39, §5º do Código de Processo Penal,
quando o órgão do Ministério Público receber a representação e nela conter
todos os elementos ensejáveis para robusta denúncia e seu provável recebimento,
será dispensado o inquérito policial.
2.6 Instauração do inquérito policial nos crimes de ação penal pública condicionada a representação
Existem crimes que, para que a polícia possa persegui-lo não
necessita apenas ter o conhecimento da ocorrência do mesmo, ou seja, a
comunicação do crime por si só à autoridade policial não é capaz de desencadear
a instauração do inquérito policial. É muito simples atentar-se quando o crime
exige representação para seu processamento, o legislador de forma expressa na
lei o descreve, senão vejamos: [...] “quando quer ele que o crime seja de ação
penal pública condicionada diz expressamente: “somente se procede mediante representação.
[58]
Para os crimes de ação penal pública condicionada a
representação, quando o ofendido chega até a Autoridade Policial e dá a
informação do crime, esta comunicação não é a condição que a autoridade
policial precisa para dar início ao inquérito, necessita-se de representação.
Necessitam de representação os seguintes crimes: a) ameaça
(artigo 147); b) fraude contra restaurante, hotel ou transporte por não possuir
recurso para o paramento (176); c) perigo de contágio venéreo (artigo130); d)
crimes contra a honra (artigo 138 à 145): e) violação do segredo profissional
(artigo 154); f) violação de correspondência (artigo 151); g) correspondência
comercial (artigo152); h) furto de coisa comum; i) os crimes previstos no
capitulo VII (artigo 182); j) quando o ofendido ou ascendentes não poderem
arcar com as custas do processo sem debilitar seu sustento e de sua família
(artigo 225 § 2).
Sempre dependerá de representação caso o crime seja de
imprensa envolvendo funcionário público, em razão da função que exerça na vida
pública (lei nº 5.250/97 Lei de impressa).[59]
A lei 9099/95 que dispõe sobre os juizados cíveis e criminais
diz que, em se tratando de crimes de lesões corporais leves e lesões culposas,
essas dependerão de representação mesmo em caso de flagrante.
2.7 Início por meio de requisição
Toda vez que o juiz ou o órgão do Ministério público tomar
conhecimento de infração penal, e verificar que a natureza possibilite a legal instauração por meio de requisição,
deverá requisitar a Autoridade Policial que o crime seja perseguido através da
instauração do inquérito. Esta requisição sempre deve ser instruída trazendo
elementos que venham melhorar os caminhos que serão trilhados nas investigações,
tais como citar contundências da materialidade e se já há quem possa
enquadrar-se como indiciado. Apesar de melhorar e muito as diligências esses
conteúdos, a lei não prevê uma obrigatoriedade na informação desses dados
supracitados.[60]
Antonio Gomes Duarte traz uma nota importante a respeito do
real significado da requisição: “Requisição significa ordem, exigência a qual o delegado está obrigado a obedecer.”[61]
O Ministério Público ao tomar conhecimento de uma notitia criminis, ao reduzir a termo o
caso e qualificar quem deu ciência de tal fato, estará assegurando uma maior
aplicação da justiça, até porque o fato narrado pode não ser verídico, como
está previsto nos artigo 339, que tipifica o crime de denunciação caluniosa;
artigo 340 do mesmo código, comunicação falsa de crime ou contravenção; artigo
341 acusação falsa. Pode ainda o ocorrido delituoso chegar ao conhecimento do
órgão do Ministério público através dos autos de processos ou procedimentos já
existentes, esse tipo de meio de conhecimento acontece muito quando o réu
concede depoimentos imputando fato criminoso a outrem. Esses artigos são
observados não pelos membros do Parquet,
mas também pela Autoridade Judiciária e Policial.[62]
Alerta Antonio Gomes Duarte:
b) quando o promotor de justiça toma conhecimento do crime
através da imprensa, deverá “ter a
cautela inicial de analisar se trata de crime de ação penal pública ou crime de
ação penal privada. Se a noticia se relacionar a crime de ação penal privada,
qualquer iniciativa será vedada sem a manifestação da vítima ou de seu
representante legal. O mesmo se diga na hipótese de crime de ação penal pública
condicionada, que depende de representação da vítima ou seu representante
legal.[63]
A polícia judiciária tem vários meios para exercer
investigações e assim levantar os fortes indícios que a ela interessa. Essas
investigações se dão porque nem sempre as informações da notitia criminis que chegam ao conhecimento da Autoridade policial
é capaz de revelar um melhor panorama da realidade do ato infracional. Para que
tais diligências tenham seu início é necessário a instauração do inquérito
policial, que se concretiza através de portaria baixada, que é ato
administrativo.
Caso o crime
contra a honra seja em desfavor do Ministro da Justiça, a Lei de Imprensa 5.250/64
no seu artigo 40, I, “a” diz que a notitia
criminis será dada mediante requisição do Ministro da Justiça ao Ministério
Público, quando uma pessoa sabe de uma falsa imputação que diz respeito ao
ministro de Estado reproduz ou transmite caluniosamente. Será mediante
requisição do Ministro da Justiça nos casos de calúnia, injúria e difamação
dirigida ao Presidente da República e chefe de governo estrangeiro.[64]
Fernando da Costa tourinho filho, versa de outras hipóteses
que dependem de requisição ministerial:
Ao lado desses casos, a Lei de Imprensa cuida de outras
hipóteses que exigem a requisição ministerial: crimes contra a honra de
Ministro de Estado, Chefe de Estado ou Governo Estrangeiro, seus representantes
diplomáticos, Ministros do Supremo Tribunal Federal. Mais ainda: crimes de
injúria cometidos pela Imprensa contra Presidente da República, Presidente da
Câmara dos Deputados, Presidente do Senado e Presidente do Supremo Tribunal
Federal.[65]
Conclui-se que a requisição poderá ser para casos vinculados
como consta na citação acima e nas situações em que o juiz ou promotor poderá
requisitar.
2.8 Início por meio de requerimento
O inquérito poderá ter seu início a partir do requerimento do
ofendido, que teve seu direito violado através de uma infração criminal assim
como esta previsto no artigo 5º, II, do Código de Processo Penal.
Em seu artigo 5º, II §1 traz em suas alíneas “a,” “b”, e “c”
tudo que deverá compor o requerimento do ofendido. O Ofendido deve narrar os
fatos da melhor maneira a se entender as circunstancias que possam beneficiar
as investigações.
Deverá o ofendido, sempre que possível apontar o autor do
delito ou descrever suas características e, quando não for possível apontar
esses quesitos, deverá motivar porque não prestou melhores informações pessoais
de quem há de ser indiciado.
De acordo com Fernando da Costa Tourinho Filho:
Logo, não sendo possível, por exemplo, a individuação daquele que
cometeu a infração, ou, ao menos, a indicação dos sinais característicos, nem
por isso o requerimento perde o seu valor. Suponha-se que, na calada da noite,
alguém arrombe a porta de uma casa e cometa um furto. Ninguém presenciou o
fato. Não se sabe quem o cometeu. Nada obsta que a vítima ingresse na Delegacia
com um requerimento solicitando a instauração de inquérito para a apuração do
fato e sua autoria.[66]
Deste modo, mesmo sob a falta de condições para o
reconhecimento, nem de detalhes, o requerimento não será rejeitado ou
desvalorizado.
2.9 Do inquérito policial na ação penal privada
A sombra do artigo 30 do Código de Processo Penal é restrito
o direito de intentar a ação penal privada ao ofendido ou representante legal
e, esta mesma qualificação também exigida no artigo 5º, §5º (do mesmo código)
para requerer a autoridade policial, a instauração do inquérito policial os
crimes que pertençam a este tipo de ação. Esta exigência de qualidades para
efetuar o requerimento junto a Autoridade Policial exclui a instauração de
oficio, e por requisição da Autoridade Judiciária ou do Ministério Público. A
pessoa que possua as qualidades requer, possuindo um requerimento com firma
reconhecida, junto com elementos que dêem robustez. Ao entregá-los a Autoridade
policial, esta avaliará e determinará o início do inquérito policial.[67]
No caso de morte do ofendido não fica o caso desamparado,
podendo o cônjuge, ascendente e descendente ou irmão, representá-lo com artigo
31 do Direito Processual Penal. Fernando da Costa Tourinho discorre sobre
outras possibilidades de representação:
Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mesmo maior, mas
mentalmente enfermo ou retardado mental, caberá ao seu representante legal
requerer a instrução de inquérito a promover posteriormente a queixa, ou, se
tiver em mãos elementos que habilitem a promover a ação penal, ingressar em
juízo com a queixa”[68]
O
Código de Processo Penal ao regulamentar o processo penal não fixou prazo para
que fosse interposto requerimento. As Autoridades Policiais usam o mesmo prazo
do artigo 38 do Código Processual Penal referente a queixa. O prazo da queixa é
de 6 meses e tem seu início no momento em que se toma ciência da autoria do fato delitivo.
O artigo supra regula o prazo para intentar a queixa, ou
seja, o ofendido apesar de ter prazo de 6 meses para requerer a instauração do
inquérito policial, este inquérito tem que ter seu término em tempo hábil a se
propor a ação penal privada.
Fernando da Costa Tourinho Filho, descreve e dá exemplo sobre
este prazo:
Se o ofendido soube, no dia 1.º-1-2003, quem foi o autor do
crime e requereu a instauração do inquérito no dia 21 de junho, e este foi
concluído no dia 3 de julho, já não poderia exercer o direito de queixa, pois o
prazo foi ultrapassado. Se tratasse de representação, seria diferente, pois
esta pode ser feita ao juiz, Delegado ou Promotor... A queixa não; somente ao juiz.
Assim, se a ação deve ser iniciada dentro do prazo de 6 meses, é óbvio que o
inquérito deverá ser requerido com certa antecedência, de maneira a
possibilitar ao ofendido, dentro daquele prazo, ingressar em juízo com a
queixa.[69]
É de curial sabença, que o inquérito policial poderá ser
dispensado sempre que o ofendido tenha elementos suficientes para propor a ação
penal pública.
2.10 Forma escrita
No inquérito policial onde se reúnem informações necessárias
para a propositura e desenvolvimento da ação penal, observa-se a forma escrita,
assim como prevê o art. 9º da
norma processual penal, determinando que o inquérito será em apenas um
documento processado, ou seja, não poderá ser dividido em dois.
O inquérito policial poderá ainda ser manuscrito, que até a
pouco tempo era produzido dessa forma, assim como elucida o professor Hidejalma
Muccio:
A disposição legal citada não impede que seja o Inquérito
Policial Manuscrito. Exige-se que seja escrito. Por isso, em passado até
recente, era comum encontrar inquéritos policiais manuscritos. A realidade
econômica do País, mormente à data do CPP (1942), não permitia que fossem todas
as delegacias de policia equipadas com máquinas de datilografia.[70]
A citação supra mostra que a importância de se reduzir a
termo não é mera formalidade dos dias de hoje, mas já existe há muito tempo,
ainda que manuscrito o inquérito já era relatado em autos.
2.11 Sigilo no inquérito policial
Os atos da polícia judiciária observarão sempre que
necessário sigilo em seu tramite administrativo, para que se desenvolva o
inquérito policial, até mesmo para diminuir ou prevenir pressões que possam vir
a atrapalhar o desenvolvimento das investigações.
O sigilo dos atos diligenciais no inquérito policial está
previsto no art. 20 do CPP, onde tal sigilo é imprescindível para o desenrolar
das investigações e quando houver interesse da sociedade.
Pode-se ter como exemplo de sigilo necessário quando a
autoridade policial determina diligencia munido de mandado de busca e apreensão
de arma de fogo, se tal ato for público e de alguma maneira chegar ao
conhecimento de quem tenha interesse de embaraçar as investigações, muito
provável que tal diligencia não terá êxito. Outro exemplo é quando pode-se
modificar local a ser investigado, lavando, varrendo, removendo objetos.
Adverte o professor Hidejalma Muccio:
Não poderia ser diferente. O livre acesso à atividade
persecutória inicial do Estado, por parte do autor da infração penal, com
possibilidade de conhecer as diligências em curso e as que se projetam, levaria
simplesmente, à não elucidação da infração penal, com inegável prejuízo à
aplicação do Direito Penal Objetivo.[71]
Conforme se extrai dos ensinamentos de Paulo Alves Franco
exemplos importantes para aplicabilidade do sigilo:
Normalmente, nos casos em que esteja envolvida vítima de
estupro, nos crimes contra a honra e mesmo nos delitos relacionados com
tóxicos, os fatos devem ser apurados com sigilo, e, pra que o fato não seja
ventilado e explorado publicamente, para assegurar o sigilo, a autoridade deve
decretá-lo nos autos de inquérito, não podendo fornecer informações nem mesmo a
imprensa.[72]
Segundo o texto da lei 8.906 de 04 de julho de 1994, o
estatuto da OAB consolidou em seu art. 7º III que o advogado ainda que sem
procuração terá direito de acesso até seu cliente em estabelecimento militar ou
civil ainda que decretado sua incomunicabilidade. Esse acesso vai à contramão
do sigilo do inquérito policial tendo em vista que o preso pode indicar local a
ser modificado, objetos a serem mexidos, pessoas a serem alertadas.
Na mesma direção contrária está o inciso XIV do art. 7 da
mesma lei que permite o advogado examinar autos do inquérito policial em
qualquer repartição policial ainda que sem procuração. Revela-se neste caso uma
lacuna na legislação para a prática de exames de interesses do cliente mediante
simulação, tendo em vista que uma pessoa estando com receio de sofrer sanção
tal como prisão cautelar, reconhecida mediante o êxito de diligencia policial.
Veja que neste caso o advogado que teve acesso aos autos não é procurador do
indiciado, mas de outra pessoa que teme ser indiciado.
Na sua sabedoria Aury Lopes Jr. mostra contrariedade e
inconformismo ao sigilo:
Não há como aceitar o segredo interno. É patente que vedar
o acesso do advogado aos autos do inquérito policial é — ademais de ilegal, por
violar o disposto na Lei 8.906 — substancialmente inconstitucional, por negar a
devida eficácia ao direito fundamental de defesa, que constitui a própria
essência do devido processo penal.[73]
São muitas as normas em que se encontra presente o direito do
indiciado ter acesso aos autos do inquérito policial por meio de seus
advogados. As normas que trazem prerrogativas profissionais ao advogado para
ter publicidade aos autos do inquérito e ter acesso ao seu cliente, não pode ser
interpretada no sentido em que a autoridade policial tem que dar publicidade
dos seus atos e ainda o advogado não terá direito de qualquer intervenção nos
interrogatórios.[74]
Mostra esta citação o quanto está consolidado o direito
referente aos advogados a ter acesso aos autos do inquérito, encontrando-se
previsões legais no âmbito constitucional e infra constitucional.
2.12 Incomunicabilidade do indiciado
O Código de Processo penal em seu artigo 21, a
incomunicabilidade do indiciado, assiste esta prerrogativa legal [...] “quando
o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”[75]
Em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo, a
Autoridade Policial e o órgão do Ministério público, são quem tem competência
para pedir a incomunicabilidade. Quando feito o pedido, caso o juiz o defira,
será despachado e também elaborado sua fundamentação para tal ato. A
incomunicabilidade tem prazo máximo de três dias e o parágrafo único diz que
será respeitado o artigo 89, III da lei 4.215, de 27 de abril de 1963. Esta lei
foi revogada pela lei 8.906, de 04 de julho de 1994, que traz a permissão para
o advogado ter comunicação com seu cliente, até mesmo sem procuração quando
este estiver preso, ainda que tido como incomunicável.[76]
Fernando da Costa Tourinho filho ensina sobre o melhor
sentido para a palavra incomunicabilidade que o Código traz:
Incomunicabilidade é a qualidade de incomunicável.
Incomunicável significa: que não tem comunicação, que não deve comunicar-se.
Quando se diz que o indiciado está incomunicável, quer dizer: indiciado que não
pode comunicar-se com quem quer que seja, salvo, é evidente, com as próprias
autoridades incumbidas das investigações.[77]
O inquérito por ter natureza inquisitória e finalidade de
acolher em si os meios que o interessam através de suas investigações tem esta
prerrogativa da incomunicabilidade porque nos primeiros dias da prisão do
indiciado, ainda existe muitas coisas inalteradas e, pode ser que no momento de
comunicabilidade do indiciado possam sair pedidos ou “ordens” para pessoas que
possibilitariam ofuscar a verdade dos fatos.
O texto do artigo citado não vai de encontro com a
concordância de todos os doutrinadores e tem sua constitucionalidade
questionada. Julio Fabbrini Mirabete é da ceara que vê o artigo como inconstitucional,
pois o artigo 136, §3º, IV da Constituição Federal veda a incomunicabilidade do
preso no período de “Estado de defesa e Estado de Sítio. O mesmo doutrinador
adverte que se não pode usar esta prerrogativa no caso de anormalidade, também
não poderá prevalecer nos momentos normais.[78]
Não comunga com este entendimento o professor Damásio
Evangelista de Jesus, seguindo a ensinar que este dispositivo
infraconstitucional está em conformismo com as disposições constitucionais.
Afirma que a vedação à incomunicabilidade de que trata a Constituição Federal
versa sobre crimes de natureza política, e que se fosse da vontade do
legislador teria colocado tal disposição no artigo 5º da Carta Magna.[79]
Dessa forma, Heráclito Antônio Mossin destaca: “Há de se entender
que a Carta Magna Política Federal recepcionou o regramento do art. 21 do
Código de Processo Penal.”[80]
Quando uma constituição é outorgada ou promulgada em se
falando de uma nação já constituída, existem normas. Quando as normas
anteriores não contrariam a nova Carta Magna, elas são recepcionadas.
2.13 Indiciamento
Toda pessoa que ter sobre si indícios de autoria, será esta
pessoa indiciada. Logo, o indiciado nos termos do artigo 6º, V, VIII e IX do
Código de Processo Penal será intimado ou conduzido para prestar depoimento
perante a Autoridade Policial. Deverá este dar ciência da sua vida social,
antes durante e depois da prática delituosa.[81]
Importante
lembrar que as pessoas que tem foro por prerrogativa só poderão ser indiciadas
por requisição do Procurador-Geral da República ou Procurador Geral da Justiça.
Caso já tenha iniciado as investigações e restarem indícios dessas pessoas
deverá comunicar ao Procurador-Geral da República, este nomeará membro do
Ministério Público para apuração dos fatos. O artigo 33 que versa sobre uma
conduta dos magistrados e também retira a possibilidade de indiciamento comum
pela autoridade policial.[82]
O artigo trabalhado acima trata dos casos em que os
interesses do menor ou enfermo mental colidem com os interesses do seu representante
legal ou curador. Para estes casos o Ministério Público formulará requerimento
ao juiz para que este nomeie curador especial, a fim de ser exercido o direito
de queixa.
2.14 Do trancamento do inquérito policial
A doutrina não considera o inquérito policial um
constrangimento ilegal, porém é comum para quem trabalha em delegacia de
polícia afirmar que existe constrangimento por parte da pessoa que se vê
intimada a depor. São diversas as circunstancias que podem fazer uma pessoa
constranger-se, como por exemplo, quando alguém não gostando dela a envolve
como se tivesse participado de alguma maneira em um ilícito penal.
Sendo assim cada cidadão que é indiciado pela prática de um
ato delituoso e poder evidenciar que se trata apenas de ato de perseguição pessoal,
poderá invocar o habeas corpus para
que seja trancado o inquérito policial. Sempre que o inquérito policial carecer
de justa causa para sua instauração será admitido habeas corpus como instrumento competente para seu trancamento.
A doutrina de Antonio Gomes Duarte traz:
A via estreita habeas-corpus
visando o trancamento do inquérito policial só poderá ser usada quando o
procedimento policial visar a apuração de: a) fato inexistente; b)fato
penalmente licito, ou; c)fato, cujas evidências as indicam que o indiciado não
é seu autor.[83]
No mesmo sentido segue a doutrina de Mirabete:
Assim como trancamento do inquérito policial representa
medida excepcional, somente é cabível e admissível quando desde logo se
verifique a atipicidade do fato investigado ou a evidente impossibilidade de o
indiciado ser seu autor (RT 595/472). Evidentemente, havendo imputação de fatos
que não configuram, em tese, ilícito penal, há constrangimento ilegal na
instauração do inquérito sanável pela via do mandamus (RT 619/351). Também é admissível a concessão em
decorrência de crime que se apura mediante ação pública dependente de
representação ou de ação privada, quando não houve requerimento da vítima ou de
seu representante legal (RT 577/385), ou há ausência de qualquer condição de procedibilidade.[84]
O inquérito traz constrangimento ilegal na maioria das vezes,
mas quando existe indícios de veracidade não cabe alegar qualquer abuso na sua
instauração, tornando-se inviável trancar o inquérito se houver indicativo de
crime. O inquérito não pode ser trancado sob alegação de inexistência de
provas, mas pode ser concedido pedido que vise anular o ato da Autoridade
Policial que o indiciou. Não terá fim o inquérito policial que mesmo sem ter o
autor do crime pode seguir as investigações para descoberta deste e outras
conveniências a este procedimento administrativo.
Por estas razões supra, ensina Denílson Feitosa: “Convém que a autoridade policial não permita o lançamento do indigitado autor na capa dos autos do inquérito policial ou se refira a alguma pessoa como autora de infração penal.”[85]
Outra questão, a saber, é quem assume o posto de Autoridade coatora. O delegado é quem instaura o inquérito policial, logo seria ele que coage, mas a luz dos ensinamentos de Antonio Gomes Duarte será a Autoridade coatora quando por portaria instaurar o inquérito policial e quando houver requisição do juiz ou do promotor de justiça, a Autoridade coatora será quem requisitou. [86]
É mister relembrar que a palavra requisitar segundo o mesmo doutrinador significa ordem, exigência e a inobservância desta determinação é contrariar a lei e as orientações doutrinárias.
2.15 Promotor de justiça e o inquérito policial
Decorrido o prazo para o término do inquérito, a autoridade
fará relatório de tudo o que foi feito, o concluirá e encaminhará ao promotor
de justiça através do judiciário e, faça o que lhe é cabido.
Quando o promotor de justiça recebe o inquérito policial, ele
fará análise minuciosa das informações contidas, e se achar necessário poderá
com base no artigo 16, [...] “requerer a devolução do inquérito policial à
autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia.”[87]
Muitos são os casos em que o inquérito policial não é
instruído com todas diligências que são pertinentes ao caso e, muitas
vezes o que falta é fundamental para que
a denúncia seja oferecida.
2.16 Arquivamento do inquérito policial
Assim como já se viu, o inquérito servirá para conhecer os
elementos informadores que melhor elucide a realidade de um fato típico reprovável.
Este inquérito pode servir em uma ação pública, onde há atuação do Ministério
Público ou de uma ação privada onde quem pleiteia é o particular. É vedado à
Autoridade Policial tomar partido como, por exemplo, declarar a existência de
excludente putativa. Por essas razões não pode a Autoridade policial Arquivar o
inquérito policial.[88]
O Código de Processo Penal em seu artigo 17 claramente
objetiva a este respeito vedando a Autoridade Policial arquivar o Inquérito
Policial. Paulo Rangel discorre sobre a proibição de emitir juízo: “Não cabe a autoridade
policial emitir nenhum juízo de valor na apuração dos fatos, como, por exemplo,
que o indiciado agiu em legítima defesa ou movido por violenta emoção ao
cometer o homicídio.”[89]
A autoridade judiciária não poderá pedir o arquivamento de
ofício. Cabe ao Ministério Público analisar e se achar de direito, pedir ao
juiz que determine o arquivamento, sendo assim deve ser declarada nula a
decisão que deferiu arquivamento sem que este tivesse sido pedido pelo órgão competente.
João Pedro Gerbran Neto quando conceitua o arquivamento já traz implícito que o
pedido é feito pelo Ministério Público, a saber: “Arquivamento do inquérito policial é ato pelo qual o Juiz,
acolhendo pedido e as razões invocadas pelo Ministério Público, determina que
cesse o procedimento formal de apuração, guardando-se os autos em local
próprio.”[90]
Por ser o inquérito um procedimento administrativo e os atos
nele praticados serem atos administrativos, Antonio Gomes Duarte, entende que a
decisão que determina o arquivamento apesar de ter sido feito pelo juiz, é um
ato administrativo. Tal decisão segundo o mesmo autor deve ser tomada no campo
do Ministério Público, que é o órgão a que se destina o inquérito policial, ele
entende que assim é porque a jurisdição até o presente momento não foi
provocada.[91]
Afrânio não aquiesce a esse entendimento e a esse respeito tece o seguinte
comentário: “Por ser
oriunda do Poder Judiciário, torna-se judicial.”[92]
O
juiz argentino Luiz Fernando Niño diz que nos crimes de bagatela o Estado
deveria reservar ao promotor de justiça análise à concessão do arquivamento,
isto sem vínculo com a Autoridade Judiciária. Não estaria assim dando margens
para uso indevido de sua prerrogativa, porque este estaria como todos que a lei
prevê, sob as condições de sofrer penalidades caso houvesse de algum modo
prevaricação.
O
arquivamento do inquérito policial não quer dizer que sobre aquele caso não
haverá mais indagações e, sim que será retomado as investigações se ficar
sabendo de novas provas.
2.16.1 Arquivamento nos Casos de Crimes que se Proceda Mediante Ação Pública
Na ação penal pública o autor da ação penal pública é o
Ministério Público e é de seu legítimo interesse que o inquérito seja
arquivado. Tal pedido de arquivamento é fundamentado. Caso o juiz o defira
deverá de pronto determinar o arquivamento.
De acordo com o artigo 28 do Código de Processo Penal,
ocorrendo indeferimento o juiz irá notificar o procurador-geral e este irá
oferecer a denúncia, instituirá outro órgão do Ministério Público ou insistirá
no arquivamento, só então com sua insistência o juiz estará obrigado a aceitar
o pedido e determinará o arquivamento. Quando o juiz observando o princípio da
obrigatoriedade, remete os autos ao procurador-geral está ele passando a apreciação
a este.[93]
Alerta Antonio Gomes Duarte que faz importante observação: “No caso de designação de
outro membro para oferecer a denúncia, não cabe recusa, pois o órgão designado
neste caso age por delegação do chefe do Ministério Público e não em nome próprio.”[94]
O arquivamento do inquérito policial não resta nenhum recurso
disponível. Todavia é inaceitável que se instaure ação penal com base em
inquérito arquivado, onde o arquivamento foi pedido pelo Ministério público,
para proveito de ação penal subsidiária. (RT 193/140)
2.17 Abolição do inquérito policial
A abolição foi suscitada por que geraria economia nos atos,
tendo como fulcro o menor custo. Teria também as condenações ou absolvições
mais rápidas, contando do deflagrar criminoso. Somente as produzidas dentro do
processo conduzem consigo poder probatório de caráter absoluto, podendo
inclusive o juízo fundamentar sua decisão na prova que seja processual, pois
nesta tem o réu condições de se manifestar e ter ao seu lado um acompanhamento
técnico. Constata Julio
Fabbrini Mirabete.
Desta feita, as provas produzidas nas diligências policiais
quando possíveis são refeitas na fase de instrução criminal, tais como exames
periciais, produção de prova testemunhal, objetos do crime, dentre outros.
Entende Julio Fabbrini Mirabete que o inquérito policial é um
tanto quanto desnecessário pelo motivo de ter as suas provas reproduzidas no
processo e, que a criação de um juizado de instrução criminal, faria as
diligências instrucionais através de um juiz instrutor, com a finalidade de
averiguar a existência de infração criminal e não teria a necessidade de
reproduzi-las em outro momento, por serem então de caráter absoluto. A polícia
teria a sua competência reduzida, porque no caso das investigações serem de
competência do juizado, a polícia serviria apenas para prender pessoas e
apreender objetos indicando que tenha relação com o fato delituoso.[95]
Julio Fabbrini Mirabete mostra ser inviável a implantação deste sistema em
nosso país:
Entendido que esse sistema de instrução preparatória seria
impraticável em nosso país, dada a extensão do território e as dificuldades de
locomoção, o que só poderia ser evitado quebrando-se a unidade do sistema, isto
é, adotando-se para as capitais e sedes de comarca em geral o juizado de
instrução, ou de instrução única, e o atual sistema do inquérito para as áreas
do interior.”[96]
Em meados do ano de 1936 já se falava na abolição do
inquérito policial, em destaque Vicente Ráo, que trouxe na época um projeto
inovador no qual assinou Mário Bulhões.[97]
“[...] na duplicidade
da formação de prova, investe a polícia, com o inquérito, da função apuradora
da verdade, e ao juiz, no sumário, confere o papel estático de assistente
inerte da destruição dos elementos apurados; duplicidade de formação da prova,
que desserve à economia processual, enfraquece a ação repressiva e não obedece
a nenhum critério político, nem individual nem social; perde a defesa coletiva
e não lucram as garantias individuais; em verdade, nossa legislação, em matéria
de processo penal, não se harmoniza com as idéias fundamentais já triunfantes
nas últimas décadas, no pensamento jurídico e no direito positivo de muitas
nações.”[98]
O
projeto citado não foi aprovado e é importante lembrar que em 1937, este
projeto não ia de encontro com a classe dominante que neste ano atacou com um
golpe de Estado.
3 DAS PROVAS
3.1 Conceito e objetivo
As provas estão presentes em todos os ramos do direito,
dentre outros textos de lei, estão previstas na Constituição federal 5º, LVI
Código Penal, no artigo 155 a 157; Código Civil, artigos 107 a 109, 212, 216,
218, 219, 221, 224, 227 a 229; Código de Processo Civil, artigos 83, 130, 131,
265, 277, §5º, 282, VI, 300, 332 a 336, 354, 373, parágrafo único, 380, 401,
402, 485, VI, 902 e 1.107; Lei de Introdução ao Código Civil, artigos 13 e 14.
A respeito do significado de prova, Deocleciano Torrieri
Guimarães conceitua: “Prova – Todo Meio Legal, usado no processo,
capaz de demonstrar a verdade dos fatos alegados em juiz. A prova deve ter como
objetivo principal o convencimento do juiz.”[99]
De uma forma mais ampla os meios de prova são as “coisas e
ações”, que servem para se chegar a verdade de um fato. Essas coisas ou ações
podem ser produzidas através de inúmeros meios, mas não podem ferir o disposto
constitucional do artigo 5º, LVI. Exemplo claro de meio para alcançar as provas
são as diligencias feitas no inquérito policial, e no processo, tais como
perícias, confissões, etc. Não existem dentro do ordenamento jurídico provas
lícitas que não possam ser utilizadas, razão disso é a aplicação do princípio
da verdade real.[100]
A respeito do princípio da verdade Real Paulo Rangel leciona:
Descobrir a verdade real (ou material) é colher elementos
probatórios necessários e lícitos para se comprovar, com certeza absoluta
(dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a
maneira pela qual o fez. O caráter instrumental do processo demonstra que ele
(o processo) é meio para se aplicar o direito objetivo (a norma penal
incriminadora).[101]
A Prova tem como objeto, demonstrar a alguém a realidade
fática e, é através dessa “realidade” mostrada pela prova que o magistrado mais
adiante irá formar seu livre convencimento, chegando inclusive a utilizar a
prova para embasar sua decisão, e assim resolver o conflito de interesse que
naquela jurisdição foi trazido. A prova tem grande abrangência, inclusive
passando da esfera da materialidade e da autoria englobando aspectos objetivos
e subjetivos que levem importar algum tipo de responsabilidade penal. Deve ser
desentranhado dos meios de prova tudo que não seja pertinente, ou seja, os
meios levantados para servir como prova que em nada corrobore para elucidação
do litígio discutido ou para ação. Entende-se que não corrobora elucidação as
coisas que não servem para mostrar a verdade e que não tem o condão de
influenciar na pena que será fixada.[102]
Fernando Capez ensina sobre o objeto da prova:
Objeto da prova é toda circunstância, fato ou alegação
referente ao litígio sobre os quais pesa incerteza, e que precisam ser
demonstrados perante o juiz para o deslinde da causa. São, portanto, fatos
capazes de influir na decisão do processo, na responsabilidade penal e na
fixação da pena ou medida de segurança, necessitando, por essa razão, de
adequada comprovação em juízo. Somente os fatos que revelem dúvida na sua
configuração e que tenham alguma relevância para o julgamento da causa merecem
ser alcançados pela atividade probatória, como corolário do princípio da
economia processual.[103]
A citação supra mostra comunhão com o entendimento de Julio
Fabbrini Mirabete, inclusive no que diz respeito aos meios que podem servir de
prova. Importante ressaltar que a Constituição Federal no seu artigo 5º, LVI
delimita, dizendo que somente será usado no processo as provas que sejam
produzidas de forma lícita.
3.2 Classificação das provas
Nos livros encontram-se inúmeras classificações de provas,
inclusive quando se trata dos sistemas estrangeiros. Essas classificações vêm
explicar de forma mais detalhada a prova, que sempre através de análises, as
divide. Serão retratadas neste trabalho as que de uma maneira quase que formal
estão mais presentes nos livros.
Prova direta e indireta. A prova é direta quando ela já tem
uma natureza que permite que seja revelado de plano um “aspecto verdadeiro”;
como exemplo pode-se usar provas documentais, imagens de vídeo legalmente
registrado. Já a prova indireta é aquela em que se vale de um fato independente
ao do fato criminoso, mas possibilita o conhecimento da verdade; exemplo é
quando uma pessoa é acusada de um crime e consegue comprovar a permanência ou
transitoriedade do réu em lugar distinto do local onde fora praticado o crime,
demonstrando assim que não foi por ele praticado ato ilícito.[104]
A respeito do objeto a prova é classificada e dividida em
direta e indireta, na visão de Hélio Tornaghi encontra-se o seguinte
ensinamento:
A prova direta orienta-se no sentido de demonstrar a
ocorrência de elementos típicos de uma norma que se quer aplicar (gesetzliches
Tatbestandsmerkmal); a indireta objetiva outros fatos, estranhos à tipicidade
da norma aplicada (tatbestandesfremde Tatsachen). Mas se o réu estava no Japão
(coarctada) o objeto direto da prova é o álibi, isto é, o fato de estar em
outro lugar, e o indireto é a inocência a não-autoria . Por isso os índios são
considerados prova indireta e adjutórios da prova direta (Hilftstatsachen dês
Beweises).[105]
Prova plena e não
plena. A prova é plena quando é por si só dotada de uma robustez suficiente
para se chegar a uma convicção. A prova não plena é aquela que serve como uma
expectativa, uma probabilidade, verossimilhança. [106]
Prova Prima facie. A prova prima facie é
aquela que quando apresentadas ao magistrado traz um juízo de veracidade.
Apesar da lei não permitir a sua utilização para fundamentar uma condenação de
forma autônoma, poderá ela embasar medidas assecuratórias.
Helio Tornaghi explica e dá exemplos em que a lei exige ao
menos a prova prima facie: “Freqüentemente
as leis usam expressões como “indícios veementes”, “fundadas razões”,
“fundamento razoável” e outras semelhantes para indicar a suficiência da prova prima facie.”[107]
Provas Reais. A prova real são aquelas que transcendem à
pessoa, são coisas que não são próprias da pessoa investigada. É exemplo de
prova real as pegadas deixadas, as digitais, etc.
Formas da prova. As provas ainda podem ser
divididas em razão da forma, sendo classificadas em documental, testemunhal e
material.
As provas aqui elencadas se mostram formalmente
compromissadas com a verdade, mas algumas mesmo seguindo esta finalidade
têm sua área de alcance reduzida como é o caso da prova prima facie.
3.3 Ônus da prova
Como já abordado, a prova é meio hábil para que se chegue a
uma verdade, no entanto dentro do conceito de prova e classificação da prova
não fica elementar a quem compete provar. Por isso autores renomados como José
Frederico Marques, Julio Fabbrini Mirabete e Hélio Tornaghi tratam de forma
especificadas em suas obras a questão do ônus da prova consubstanciada no
artigo 156 do código de processo penal, onde a prova deve ser produzida por
quem fizer a alegação e, para que seja sanadas dúvidas, o juiz poderá
determinar diligencias de ofício.
José Frederico Marques ensina sobre este artigo: “Essa
passagem é mais do que suficiente para mostrar que existe, em nosso processo
penal, um ônus probandi.”[108]
Sobre o artigo supra Hélio Tornaghi faz importante
observação:
O art.156, acima citado, se refere à fase judicial. No
inquérito, por seu caráter inquisitório, toda prova é colhida pela autoridade
policial, apenas sendo permitido ao ofendido ou seu representante legal e ao
indiciado requerer qualquer diligência (art. 14). O mesmo deve dizer do
Ministério Público, ainda com a circunstância de que esse tem que pedir ao juiz
a volta dos autos à policia para diligencias imprescindíveis ao oferecimento da
denúncia.[109]
Julio Fabbrini Mirabete fala sobre a regra de ônus da prova:
A regra de que o ônus da prova da alegação incumbe a quem a
fizer não é aliás absoluta, pois “o juiz poderá, no curso da instrução ou antes
de proferir sentença, determinar de ofício diligências para dirimir dúvidas
sobre ponto relevante” (156, 2ª parte) ou “ordenar diligencias para sanar
qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade”
(art. 502, caput). Embora o juiz não
deva assumir o papel da parte acusadora ou da defesa, permite a lei que, em
casos de dúvida, procure esclarecê-la determinando a realização de diligências.
Essa possibilidade de o juiz, de oficio, perquirir sobre a verdade reduz
consideravelmente o campo das incertezas no processo penal e facilita a busca da
verdade real.”[110]
O fato de que compete provar não significa que a pessoa está
debaixo de uma obrigação e, sim de
um encargo que não o obriga. A idéia
de dever se tem quando a pessoa tem uma obrigação com terceiro, podendo
inclusive ser apenado por não cumprir seu compromisso. No encargo o único
compromisso que ele tem é com si mesmo, ou seja, não é coerente falar em
obrigação se é para o bem dele mesmo. Não fazendo seu encargo, não vai
prejudicar terceiro, não prejudicando terceiro não tem lógica aplicar punição,
apenas deixa de chegar a vantagem que poderia se alcançar com as provas. No
direito subjetivo quando se fala que a tal sujeito compete o ônus da prova, se
preconiza que o ônus não traz nenhum direito, porque a produção de prova é para
sim mesmo.[111]
Como consta acima, o ônus da prova é tratado por esses
autores tendo uma regra geral, que de quem fizer a alegação compete a este
provar e, tem-se uma competência subsidiária que é exercida nos casos de dúvida
do juiz, onde ele mesmo, usa para fim de dirimir dúvidas.
4 A INVESTIGAÇÃO POLICIAL E O VALOR DA PROVA PRODUZIDA SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Cabe ao Estado perseguir o crime, para que se colha o máximo
de informações, que seja realmente elementos probatórios e venham corroborar à
finalidade do inquérito policial. Não se pode confundir investigação com
instrução. A investigação policial tem apenas natureza informativa, já a
instrução busca provas que venham a formar o convencimento do juiz, seja para
condenar ou absolver o réu.
Afirma José Frederico Marques:
O inquérito Policial é a forma por excelência da investigação. Mostra, porém, o art. 4º,
parágrafo único, do Código de Processo Penal, que autoridades administrativas
diversas da Policia Judiciária podem exercer função investigatória, Isso
sucede, por exemplo, nos crimes contra a saúde pública, nos crimes de
contrabando, etc., em que autoridades desses setores da administração pública
estão munidas dos poderes necessários para investigar amplamente a respeito dos
delitos que possam interferir na sua órbita de atividades.[112]
Todas as provas que são reunidas no inquérito policial só
acontecem por meio de investigações e a respeito disso, de acordo com o artigo
6º, e seus incisos do Código De Processo Penal, a autoridade quando souber de notícia
de crime tem que dirigir-se ao local para que seja garantido que a cena do
crime não seja alterada. Logo que for liberado pela perícia o local juntamente
com as coisas que ali guarnecem, deverá ser tomado depoimento da vitima e do
indiciado; o depoimento do indiciado deve ser assinado por duas testemunhas; se
necessário determinar exame de corpo de delito; fazer exame datiloscópico
quando possível; juntar atestado de antecedentes; verificar a vida pregressa;
poderá ser simulado o crime, reproduzindo na local do fato quando possível;
reduzir a termo todos os atos; recolher objetos para preservação de “prova”,
juntar tudo que sirva para elucidação dos fatos, ou seja, que possa ter sido
usado no delito ou revelar a autoria.
Este artigo e parágrafo citado será cominado com o artigo 11
do Código de Processo Penal sempre que os objetos não forem descartados e
servir de prova, ou seja, eles acompanharão o inquérito policial.
Fernando da Costa Tourinho,
corroborando o entendimento, aponta em sua obra parecer sobre alteração do inciso I, do
artigo 6º, dada pela Lei nº 8.862, de 28-3-1994:
A alteração introduzida no inc. I do art. 6.º não
apresentou nenhum significado, pois sempre se entendeu que a Autoridade
Policial devia e deve tomar aquela providencia, para que ninguém possa criar
embaraços às atividades dos peritos.[113]
A sombra do entendimento supra nota-se que o legislador
insiste que a Autoridade Policial deve dirigir-se ao local para preservar tudo
que possa servir às diligência, dando deste modo nova redação ao artigo, mas
acabou mantendo o escopo deste.
4.1 Discricionariedade para investigar
Apesar da lei processual penal permitir no artigo 14 que o
ofendido ou seu representante legal poder requerer diligências, a autoridade
policial a seu juízo tem discricionariedade em aceitar ou não todos os
requerimentos diligenciais propostos pelo ofendido.
A autoridade policial quando usar do instituto da
discricionariedade faz-se necessário ter interina convicção de que pode estar
indo contra os interesses da sociedade, tendo em vista que o inquérito é para
se apurar se há indícios de autoria e de materialidade, e que muitas vezes
esses indícios só serão revelados durante investigações policiais.Já dizia
Heráclito Antonio Mossin: “A apuração sobre se houve ou não crime e, na
hipótese de ter sido o mesmo perpetrado, descobrir quem foi seu autor
interessam a todo o corpo comunitário.[114]
À sombra do artigo 28 do Código de processo penal, não se
mostra a necessidade de rejeição do pedido para instauração do inquérito
policial para se resguardar ao suposto autor do delito, quando este é
conhecido.
Se não for formado nas diligencias provas suficientes que
indiquem a autoria e a materialidade, o inquérito em si não trará prejuízos
para o acusado porque de plano o artigo citado possibilita o representante do
ministério público quando este entende que não há indícios de materialidade e
de autoria.
No lugar de oferecer a denúncia pode-se pedir o arquivamento
do inquérito
policial, tendo em vista que acima de qualquer desejo humano, ele é um fiscal
da lei e tem que agir como tal no sentido que a lei seja cumprida, conforme
aludi o artigo 257, parágrafo II, do Código de Processo penal, indo de encontro
com o interesse do bem comum. [...] o Ministério Público não exerce somente uma
função acusatória diante do processo penal, mas também a de fiscal da lei
(custos legis) (art.257, in fine, do CPP) que deve ser tida como relevante.
4.2 Busca e apreensão
As buscas e apreensões poderão ser de pessoas ou de objetos.
Quando esta busca for dirigida à casa, ou seja, busca domiciliar, deverá a
Autoridade Policial ser cautelosa, pois garante a Constituição Federal no seu
artigo 5º, XI, que “a casa é asilo inviolável”, e que esta poderá ser violada
nos casos de flagrante delito, desastre, socorro, ou, durante o dia, se a
Autoridade possuir ordem judicial permitindo a busca.
Fernando da Costa Tourinho Filho, tece comentário e exemplo sobre
a busca domiciliar:
Assim as buscas domiciliares poderão somente ser realizadas
como autorização do juiz. Melhor seria o Legislador Constituinte atentar para a
segunda parte do art. 13 da Constituição da República Federal da Alemanha. Verbis: “Buscas apenas podem ser
ordenadas pelo Juiz e, caso a demora implique perigo, também pelos demais
órgãos previstos pela lei e somente na forma nela preceituada.[115]
As busca e apreensões poderão ser realizadas em qualquer dia;
e a hora obedecida será a durante o dia, assim como prescreve a Carta Magna.
Fernando da Costa Tourinho filho entende que as horas do dia são das 6h até as
18h; Pimenta Bueno compreende que se conta a hora do dia do período que o sol
nasce até o momento que ele se põe. Como prevê o artigo 245 e seus incisos do
Código de Processo Penal, há ainda a possibilidade da busca se dar no período
noturno caso haja consentimento do morador. O código não diz consentimento do
proprietário e sim do morador. Será mostrado e lido o mandato ao morador para
que ele tome ciência da legalidade do ato. Caso haja resistência poderá
mediante força arrombar a porta, e não estando presente o morador, se houver
vizinho e este estiver presente será ele intimado a assistir a diligencia. O
morador será intimado a mostrar o objeto ou pessoa que pertence a busca,
encontrando o objeto da busca apreendido. Ao término da diligencia será lavrado
auto circunstanciado pelos agentes que participaram, e assinarão este, duas
testemunhas.
Com fulcro no artigo 240, §1 e alínea do Código de Processo
Penal, podem ser objeto de busca e apreensão quando fundamentadamente servir
para apreensão de criminosos: objetos adquiridos ilicitamente, aparelhos de
contrafação ou falsificação, objetos contrafeitos ou falsificados, armas e
munições; tudo que for destinado para a prática de crime, objetos que indiquem
a prova da infração ou que sirva para a defesa do réu; cartas abertas ou não em
nome do acusado caso haja possibilidades de através delas se chegar a uma
melhor visão do fato; apreender vítimas de ato delituoso e buscar elementos de
convicção.
4.3 Ouvida do ofendido
É de grande importância que seja ouvido o ofendido, apesar de
ter valor probatório relativo; do seu depoimento é extraído elementos preciosos
para chegar a provas como, por exemplo,
quando não há testemunhas do crime. Por isso a Autoridade Policial o ouvirá
sempre que for possível. Este momento poderá ser marcado através de
notificação, caso a vítima não tenha prestado espontaneamente em qualquer outro
momento na Delegacia. [116]
Nos moldes do artigo 201 do Código de Processo Penal o ofendido no momento em
que for ouvido será qualificado, perguntado sobre as condições que se deu a
infração, o provável autor, quais são as provas de seu conhecimento e reduzirá
a termo.
Fernando da Costa Tourinho Filho comenta sobre a
possibilidade do ofendido não atender ao pedido de comparecimento:
E se o ofendido desatender à notificação? Poderá parecer, prima facie, possa a Autoridade Policial
caler-se do disposto no art. 219 do CPP, por aplicação analógica. Entretanto é
de ponderar que o art. 219 fala em testemunhas e não em ofendido. Mais:
analogia poderia ser feita não estivesse a hipótese regulada em lei....”[117]
No artigo 201, in
fine, diz que caso o ofendido deixe de se apresentar quando
intimado, sem apresentar justo motivo, este será conduzido até a Autoridade
Policial.
4.4 Reconhecimento
Nem sempre está evidente para a policia, quem é realmente o
possível autor e ainda que esteja é de bom senso que o ofendido quando possível
proceda ao reconhecimento do suspeito. O artigo 226, em seus incisos, do Código
de Processo penal regula como deve ser feito esse reconhecimento. A pessoa que
for reconhecer antes descreverá as características de quem se quer encontrar; a
pessoa que for conduzida para reconhecimento será colocada ao lado de outras
que tenha semelhança com ela, então se dará a pessoa que for prestar
reconhecimento a oportunidade de reconhecer ou não dentre as pessoas que ali
estejam quem é a pessoa que se procura; havendo receio por parte da pessoa que
fará o reconhecimento, a Autoridade Policial fará o ato de modo em que a pessoa
que vai fazer o reconhecimento e a pessoa a ser identificada.
Fernando da Costa Tourinho filho faz menção de como se
procede no direito estrangeiro da Espanha:
O art. 368 da Ley de
Enjuiciamiento Criminal na Espanha exige que a pessoa a ser reconhecida
fique ao lado de “otras de circunstancias exteriores semejantes.” Já que se
trata de prova importantíssima, todo o rigor deve ser observado nos
reconhecimentos. Não exige que as pessoas sejam idênticas. Mas, por outro lado,
não se pode admitir em reconhecimento que a pessoa que vai ser reconhecida seja
posta ao lado de outras de cor, fisionomia, altura e peso bem diferentes, uma
vez que dados tão distintos podem afetar a virtualidade da prova.[118]
Nota-se que a lei estrangeira acima comentada tem
características parecidas como a brasileira no que diz respeito o artigo 226,
II, do Código de Processo Penal, quando diz que a pessoa a ser reconhecida é
posta ao lado de pessoas semelhantes, não exigindo que sejam idênticas as
pessoas.
4.5 Acareação
Existem momentos em que há conflitos entre um depoimento do
ofendido, do indiciado ou das testemunhas. Quando ocorre essa diversidade de
depoimentos, há a necessidade por parte da Autoridade Policial em chegar mais
próximo da verdade possível, para tanto, existe no inquérito policial um
momento específico, denominado de acareação, onde são chamadas pessoas que têm
depoimentos conflitantes, a fim de elucidar as dúvidas que pairaram sobre
aqueles dizeres (Código de Processo Penal, artigo 229). Deocleciano Torrieri
Guimarães, define a acareação como sendo: “Ato pelo qual se apura a verdade no depoimento das
partes e das testemunhas, colocando uns na presença de outros, para que sejam
esclarecidas contradições e divergências.”[119]
O parágrafo único do artigo 229 do Código de Processo Penal
diz que na acareação serão feitas perguntas e as pessoas que prestaram
informações contraditórias terão que apresentar esclarecimento sobre os pontos
controvertidos observados pela Autoridade. Fernando da Costa Tourinho, dá
exemplo de como se desenvolve a acareação:
Se a testemunha X disse
que o indiciado foi agredido, por primeiro, pela vítima, e a testemunha Y alegou que a agressão inicial partira
do indiciado, tal circunstância sobre o início da agressão é relevante.
Positiva a primeira hipótese, poder-se-á cogitar de legitimidade de ação.
Verdadeira a segunda, afasta-se a possibilidade de legítima defesa. Entretanto,
se a divergência for sobre o ponto irrelevante para a decisão da causa,
desnecessária será a acareação. Desse modo, se a vítima alegou que o indiciado
lhe desferiu quatro murros e a testemunha X
disse terem sido três, para que acareação?.[120]
O artigo 230 do Código de Processo Penal permite que haja
acareação caso uma das partes que divergiram não estiverem presentes. A parte
que estiver presente poderá ao se explicar não mostrar nenhum esclarecimento,
deixando ali as mesmas dúvidas quanto ao depoimento controvertido, neste caso
poderá ser expedido carta precatória instruída com traslado da versão da parte
que já se prestou a esclarecer o depoimento que havida dado, para que a
autoridade competente daquela circunscrição processa a acareação da outra
parte.
4.6 Contraditório e o direito de defesa
A Constituição Federal em seu artigo 5º, LV, garante
igualdade para as pessoas que forem parte em processo judicial ou
administrativo. Essa igualdade é dada através de contraditórios que se tem
entre as partes e a possibilidades de se defenderem. As partes dentro de um
processo podem questionar as provas que forem ou estão sendo produzidas,
podendo ser levantado provas em contrário para que seja satisfeito o interesse
da parte.[121]
De acordo com o principio da audiatur ET altera pars a parte sempre que ouvidas dá direito a
outra de se expressar de forma que lhe bem aprouver, usando argumentos para
desestruturar um depoimento da vitima ou pode obtemperar a denúncia recebida.
Aury Lopes Jr em sua obra cita o sábio ensino de GUASP:
A interposição de alegações contrárias frente ao órgão
jurisdicional, a própria discussão, explica
GUASP, não só é um eficaz instrumento técnico que utiliza o direito para obter
a descoberta dos fatos relevantes para o processo, senão que se trata de
verdadeira exigência de justiça que nenhum sistema de Administração de Justiça
pode omitir. É autêntica prescrição do direito natural, dotada de inevitável
conteúdo imperativo. Talvez seja o principio do direito natural mais
característico, entre todos os que fazem referencia à Administração da Justiça.[122]
As garantias de poder se opor é de grande valia, e o Estado
reconheceu esta necessidade de garantir o direito Ab utroque latereI . É importante lembrar que o juiz não pode conferir o direito
de exercer o contraditório e a ampla defesa a ambas as partes, caso não faça
estará indo contra o seu dever de ser imparcial.
4.7 Contraditório e o direito de defesa e inquérito policial
Quase todas as investigações no
inquérito policial são tidas antes do processo. A razão de ser antes, é que
esta servirá de base para promover a ação penal ou simplesmente o pedido ao
juiz para que arquive o inquérito. Como já foi visto neste capítulo a garantia
do contraditório e a defesa é dado quando há processo, e diante do inquérito policial o que se tem
é um procedimento administrativo.
Conforme Lopes Junior, em sua obra:
A postura do legislador constitucional no art.5º, LV, foi
claramente garantidora, e a confusão terminológica (falar em processo
administrativo quando deveria ser procedimento) não pode servir de obstáculo
para sua aplicação no inquérito policial.[123]
A Constituição Federal mencionou a palavra acusados no artigo
supra, mas seria pertinente ater-se a esta indicação para dar direito ao
contraditório e a ampla defesa. O indiciado se enquadraria perfeitamente neste
direito constitucional por ser garantido este benefício aos “acusados em
geral.” O legislador constituinte não preferiu o sentido formal, ou seja, não
referiu-se apenas a determinados acusados, mas optou por dar este direito
constitucional de maneira geral a todos que sejam acusados.[124]
O inquérito policial segundo Joaquim Canuto Mendes, é tido
sob o crivo do inquisitório, não permitindo que atuações alheias ainda que
alegando estar exercendo o contraditório e a ampla defesa, venha esbarrar nas
investigações. Mendes ressalta que não há imprescindibilidade de defesa para
que sejam executados os atos investigatórios.[125]
Deste entendimento comunga Fernando de Almeida Pedrodo: “Nesta conjuntura,
outorga-se contrariedade à fase investigatória, resultaria em conturbá-la
tornando-a sinuosa e atabalhoada, com gravames para a futura relação processual
penal.”[126]
Deocleciano Torrieri Guimarães, ao definir contraditório diz
sobre igualdade que as partes têm direito perante o judiciário.[127]
Mas há de se lembrar que esta fase é procedimento perante Autoridade
administrativa, em procedimento administrativo.
Segundo o mestre Heráclito Antonio Moussin:
Assim, somente terá contraditório onde houver processo, em
que estiver sendo exercido o poder jurisdicional, e não em procedimento
propedêutico em que não existe formalmente nenhuma acusação. Em seu bojo, o
indiciado é simplesmente objeto de
investigação sobre uma infração típica a ele assacada.”[128]
A presença do contraditório está na lei vinculada onde haja
processo, acusado e partes. No inquérito policial no lugar de acusado somente
existe indiciado, não havendo partes, que só existem no processo. Quanto ao
meio a que se desenvolve, é em procedimento administrativo.
4.8 O Valor probatório da prova produzida no inquérito policial
O valor da prova que se reúne ao longo do inquérito policial
tem valores adstritos ao de servir como base a denúncia, para tanto tem que ser
este o objetivo da autoridade policial ao investigar. Dá-se desta forma porque
as provas levantadas no inquérito policial não tem o condão de substituir as
provas produzidas no processo, ou seja, a sua função de intuito probatório é
suscitado apenas até a decisão interlocutória de receber ou rejeitar a denúncia
feita pelo Ministério Público.[129]
Aury Lopes Jr ajuíza a respeito do assunto:
No plano das garantias processuais, as constituições
modernas asseguram que a sentença condenatória só pode ter por fundamento a
prova validamente praticada no curso da fase processual, com plena observância
da publicidade, oralidade, imediação, contraditório e a ampla defesa. Isso
exclui a possibilidade de que os atos de investigação, cuja estrutura não
garante esses direitos, sejam considerados como meios de prova, suscetíveis de
valoração no momento da sentença.[130]
É de curial sabença como já
visto acima, o juiz é impedido de fundamentar sua sentença condenatória apenas
nas provas do inquérito policial, porque há a necessidade de guardar do
princípio do contraditório previsto na Carta Magna Brasileira:[131]
“[...] é nula a decisão proferida em processo em branco, sem que nenhuma prova
fosse produzida em juízo. (RT 520/484). O artigo 12 da lei processual penal
explica: “O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que
servir de base a uma ou outra.”[132] Encontra-se positivado na RT 512/355: “A prova colhida no
inquérito não serve, sabidamente, para dar respaldo a um decreto condenatório,
à falta de garantia do contraditório penal.”
São muitas as pessoas que confessam a autoria de infração
criminal quando interrogado pela polícia e, quando chegam a juízo negam tudo ou
parte do que antes tinham confessado. O motivo desses desencontros de
depoimentos tem elementos que apóiam esse tipo de conduta, é ele o ambiente, o
momento, quem interroga. Os seguintes fatos são muito relevantes para a
explicação, Antonio Gomes Duarte cita Lausanne, para melhor elucidar a idéia
corrente para esse tipo de situação:
1º) O policial, pelo seu conhecimento prático do mundo
criminoso e pela sua posição, pode conversar muito mais familiarmente com o
acusado do que o juiz da instrução. 2º) observa-se nos criminosos de profissão
um certo respeito pela polícia, respeito este um pouco semelhante ao que se
verifica quando dois exércitos inimigos se encontram sobre um solo neutro e que
provoca confidência.[133]
Muitos ao negarem os fatos imputados dizem que foi em
decorrência de tortura que antes tinham confessado na delegacia. Verri faz
observações a cerca da tortura:
A tortura é um meio muito incerto e perigoso para buscar a
verdade. Pois muitos com a robustez e a paciência superam o tormento e não
falam de maneira nenhuma; outros, não suportando, preferem mentir mil vezes a
resistir à dor.[134]
Outro fato muito relevante, é que na maioria das vezes pelo
fato da pessoa que está depondo não necessitar da presença de advogado, até
porque não é obrigatório o acompanhamento técnico nesse procedimento. Algumas
pessoas quando presas ou até mesmo só depondo ficam abalados ou impressionados
com a situação, ambiente ou com a pessoa que lhe interroga, acabam afirmando
tudo. Para o mestre Bonfim: “[...] a experiência tem demonstrado que, colhido o
delinqüente pela ação policial, de surpresa, este, no mais das vezes, sem
contatar com um advogado e não prevendo a extensão do dano que a confissão lhe
trará, informa
confessando, o que pode.”[135]
O inquérito está para o processo penal como uma peça
meramente informativa. Apesar de muitas perícias e outras obtenções probatórias
serem refeitas no curso do processo penal, segundo o doutor Antonio Gomes
Duarte, o valor de algumas provas levantadas curso do inquérito, não tem valor
temporário, podendo ajudar no livre convencimento do juiz, como por exemplo, o
auto de apreensão e de avaliação, que continua a ter valor como prova.
O mestre Noronha dá exemplo casuístico:
Se um ladrão habitual confessa haver cometido um furto, se
o objeto deste é encontrado em sua casa e se uma pessoa viu o transporte para
esta, como se negar valor a sua confissão policial, somente porque em juízo ele
negou a prática do crime, sem contudo, explicar o transporte e a posse do
objeto?.[136]
Neste caso poderá o juiz tomar como base o inquérito para
colaborar ou contrariar as informações dialéticas para que possa construir seu
convencimento em relação ao caso concreto.
A prova que convence o juiz receber a denúncia, que movimenta
o interesse do ius puniend,
pertencente ao Estado. Há quem defenda que o melhor meio para chegar as provas
é no inquérito policial, como relata Bismael Moraes: “E perguntamos: entre nós
onde são colhidas as provas materiais, em regra geral, perenes e imutáveis,
senão no inquérito policial?.”[137]
Ainda não é pacificado na doutrina a possibilidade do juiz
condenar com base nas provas do inquérito policial. Paulo Rangel diz que: “na
essência do principio da verdade processual” o que vale é a livre convicção.[138]
O artigo 155, 156 e 157 do Código de processo penal, que trata das provas, não
traz em seu texto legal, de onde sairá esta prova, mas deixa claro em sentido
amplo que a formação de convencimento do juiz é feita pela apreciação da prova.
Em conformismo com o artigo 155, do Código de Processo Penal,
com redação dada pela lei 11.690/08, as provas produzidas no inquérito policial
não podem ser utilizadas para fundamentar a sua decisão, mas quando se fala que
o inquérito policial tem o lastro informativo, não quer dizer que o valor das
provas produzidas neste procedimento administrativo tem seu valor por tempo ou
espaço determinado. O juízo poderá valer-se de muitos elementos constante no
inquérito, exemplo é quando se trata de registro próprio do ato administrativo,
como o auto de prisão em flagrante, é o que prevê a parte final do artigo
supra.
Diante
de todas as circunstancias trazidas neste trabalho, é certo que o juiz pode
fundamentar seu livre convencimento na decisão com base no inquérito policial?
O doutor desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ensinou:
Tudo depende das circunstancias do caso, como, aliás,
sempre acontece, quando se focaliza a livre
convicção. Se os indícios e elementos circunstanciais do factum probandum forem tais que gerem
convicção de que a instrução provisória realizada na polícia espelhada e
reflete a verdade dos acontecimentos para fundamentar completamente a sua decisão,
como os dados circunstanciais, a prova colhida na fase judicial de instrução.[139]
O juiz quando analisar o inquérito policial buscando
elementos que motivem sua decisão, sempre deve lembrar que todo o constante no
inquérito policial se deu sem o contraditório e a ampla defesa, onde o acusado
não teve participação ativa. Com uma reflexão acautelatória do fato de o
acusado no inquérito policial ter sido investigado sob garantias mínimas, ou
seja, sem o direito do indiciado manifestar-se a seu favor, apresentando
contraditório e defesa; é que usar-se-á se entender pertinente, os alicerces
desse procedimento administrativo que lhe bem aprouver para motivar seu livre
convencimento.[140]
5 CONCLUSÃO
Até então nos caminhos que foram trilhados, fica de maneira
clara e elucidada que a prova produzida no inquérito policial sem o
contraditório e a ampla defesa não tem o condão de impor ao réu a pena que se
prevê para o crime que lhe foi imputado.
Ainda que o juiz em sua livre convicção, sabedoria e destreza
com a prática processual, quando deparar-se com provas produzidas apenas no
curso do inquérito policial, ainda que seu livre convencimento esteja formado
no sentido de que o réu seja culpado, ou inocente, para fundamentar sua
importante sentença, só poderá invocar as provas produzidas no processo.
Não se pode invocar o fato de que não foi produzida sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa. As pessoas indiciadas no inquérito
policial têm o direito de serem acompanhadas pelos seus advogados e estes estão
atentos para que seus clientes não sofram abusos e, para que provas não sejam
produzidas debaixo de ilegalidades.
Para que continuar com o inquérito policial se certamente seu
valor é banalizado, desconsiderado, e imensamente restrito? A continuação da
utilização do inquérito policial no sistema brasileiro para se chegar a ação
penal pública continuaria com as repetições de produção de provas, provas essas
que muitas vezes trazem mais constrangimentos tanto para o réu quanto para o
ofendido.
No inquérito policial a autoridade policial tem participação
direta nas investigações, é ela que determina diligências investigatórias e
perícias. A autoridade policial não tem obrigação de imparcialidade porque dela
não emana o poder de julgar, e sim de diligenciar como se a culpa já fosse
sabida e só lhe restasse provar.
Com a abolição do inquérito policial e a implementação do
juízo de instrução criminal o processo sofreria mais morosidade e, estaria
ameaçado o princípio da imparcialidade caso não houvesse um juiz instrutor. Mas
se houver apenas um juiz para juntar provas e julgar, aqui ronda o perigo da
segurança jurídica, porque, se chegar a uma sentença onde o próprio juiz
demandou diligências à produção de provas, onde chegou no local do fato
momentos depois do fato criminoso, estaria sendo ameaçado a garantia ao
princípio da imparcialidade.
Nos
países que adotam o juízo de instrução criminal o juiz presidente da instrução
criminal não é o mesmo que julga, se assim fosse implantado no nosso sistema
estaria resolvido o principio da imparcialidade. A função do juiz da instrução
é muito parecida com as funções da autoridade policial, a principal diferença
seria que no juizado de instrução criminal seria o próprio juiz da instrução
que preconizaria se o réu deveria ser julgado ou não.
REFERÊNCIAS
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processo. São Paulo: Saraiva, 1997.
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TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. São
Paulo:
[1]
DUARTE, Antônio Gomes. Do inquérito à denúncia. 1. ed. Pará: CEJUP, 1996. v. 3, p. 15.
[2]
DUARTE, loc. cit.
[3]
DUARTE, loc. cit.
[4] TOURINHO
FILHO, Fernando da Costa. Processo
penal. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. v. 1, p. 201
[5]
MUCCIO, Hidejalma. Inquérito policial:
teoria e prática. São Paulo: Edipro, 2000. p.17
[6]
MIRABETE, Julio Fabbrini. Curso de
processo penal. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 60.
[7] TUCCI, Rogério
Lauria. Direitos e garantias individuais
no processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva. 1993. p. 380.
[8]
MOSSIN, 1998, p. 162.
[9]
DUARTE, 1996, p. 29.
[10]
DUARTE, loc. cit.
[11]
MOSSIN, 1998, p. 162.
[12]
MUCCIO, 2000, p. 24.
[13]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 197.
[14]
Ibidem, p. 196.
[15]
MOSSIN, op. cit., p. 155.
[16]
Ibid., p 154 e 155
[17]
SOLER apud JESUS, Damásio Evangelista de. tomo II, 2000. p. 259.
[18]
MUCCIO, 2000, p. 18.
[19]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 200.
[20]
MEDEIROS, 1995, p. 17-18.
[21]
MOSSIN, 1998, p. 169.
[22] MARICONDI
apud. AQUINO, José Carlos G. Xavier
de. Manual de processo. São Paulo:
Saraiva, 1997. p. 12.
[23]
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal.
9. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 75-76.
[24] MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. 2. ed. Campinas: Milenium,
2000. v. 1, p. 60.
[25]
MIRABETE, Julio Fabbrini. Curso de
processo penal. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 48.
[27] GOMES,
Amintas Vidal. Novo manual do delegado.
5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983. v. 1, p.34.
[28]
MEDEIROS apud DUARTE, 1996, p. 28.
29 MIRABETE,
2008, p. 62.
[31]
DUARTE, 1996, p. 45-46.
[32]
MARQUES, 2000, p. 143.
[33]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 221.
[34] TUCCI apud MIRABETE, 2008, p. 64.
[36]
MUCCIO, 2000, p. 24.
[37]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 220.
[38]
MARQUES, 2000, p. 143.
[39]
MARQUES, 2000, p. 146.
40 TOURINHO
FILHO, 2009, p. 221.
[42]
LODOVICO MORTARA E UGO ALOISI, apud MARQUES, 2003, p.146
[43]
RT 498/356, apud MOSSIN, 1998, p.179.
[44]
MARQUES, 2000. p. 148.
[46]
MOSSIN, 1998, p. 57.
[47]
MUCCIO, 2000, p. 26.
[48]
MOSSIN, 1998, p. 174
[49]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 227.
[50]
Ibid., p. 229.
[51]
TOURINHO FILHO, op. cit.0
[52]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 230.
[53]
TOURINHO FILHO, loc.cit.
[54]
Ibidem, p. 232.
[55]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 232
[56]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 227- 228.
57 MOSSIN, 1998, p. 174
[58] MOSSIN, 1998, p. 180
[59] MOSSIN, loc. cit.
60 TOURINHO
FILHO, 2009 p.226
[61]
DUARTE, 1996, p. 60.
[64]
GOMES, 1983, p. 45.
[65] TOURINHO
FILHO, 2009, p. 242.
[66]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 228
[69]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 245.
[70]
MUCCIO, 2000, p. 19.
[71]
MUCCIO, loc. cit.
[72]
FRANCO, 1992, p. 20.
[73]
LOPES JR, 2006, p. 255
74 MUCCIO,
2000, p. 20.
[75]
BRASIL. Código de Processo Penal. 3. ed. São Paulo: Rideel, 2003. p. 527.
[76]
MOSSIN, 1998, p. 166-169.
77 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 200.
[78]
MOSSIN, 1998, p. 166.
[79]
Ibidem, p. 17.
[80]
Ibidem, p. 167.
[81]
TOURINHO FILHO, 2009, p. 225.
[83]
DUARTE, 1996, p. 58.
[84]
MIRABETE apud DUARTE, loc. cit.
[85]
FEITOSA, Denílson. Processo penal.
Niterói-RJ: Impetus, 2009. p. 58.
[86]
DUARTE, 1996, p. 60.
[87]
BRASIL. Código de Processo Penal,
2003, p. 526.
[88]
DUARTE, 1996, p. 68.
[89]
RANGEL, Paulo. Direito processual penal.
6. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 86.
[90]
GEBRAN NETO, João Pedro. Inquérito
policial. 1. ed. Curitiba: Juruá, 2001. p. 65.
[92]
DUARTE, Loc.cit.,p. 247
93 DUARTE,
1996, p.72
[94]
DUARTE, 1996, p.72
[95]
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas S.A. 2008. p
64
[96]
MIRABETE, Julio Fabbrini, apud, Cf.
Exposição de Motivos do Código de Processo Penal, item IV.
97 DUARTE,
Antônio Gomes. Do Inquérito Á Denúncia. Vol.3, 1 Ed. Pará: cejup 1996, p.18.
[99]
GUIMARÃES, 2006, p.168.
[100] MIRABETE, 2008, p. 249.
[101] RANGEL,
2002, p. 5.
[102]
MIRABETE, 2008, p. 250.
103 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 290.
[104]
MIRABETE, 2008, p. 251.
[105]
TORNAGHI, Helio. Curso de processo penal.
8. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 271.
[106]
MIRABETE, op. cit., p.251.
107 TORNAGHI,1991,
p. 271.
[108] MARQUES,
José Frederico. Elementos de direito
processual penal. 2. ed. Campinas:
Milenium, 2003. v. 2, p. 342.
[109]
TORNAGHI, 1991, p. 306-307.
[110]
MIRABETE, 2008, p. 258-259.
[111] Ibid.,
p. 306.
[112] MARQUES,
2003, p. 153.
[113] TOURINHO
FILHO, 2009, p. 248.
[114] MOSSIN,
1998, p. 164.
[115] TOURINHO
FILHO, 2009, p. 251.
[116] TOURINHO
FILHO, 2009, p. 251.
[117] TOURINHO
FILHO, loc.cit., p. 253.
[118] TOURINHO
FILHO, 2009, p. 58.
[119]
GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário
compacto jurídico. 9. ed. São Paulo: Rideel, 2006. p. 31.
[120] TOURINHO
FILHO, 2009, p. 258.
[123] LOPES
JR, 2006, p. 251.
[124] Ibidem.
p. 251.
[125] MENDES,
apud PEDRODO, Fernando de Almeida. Processo
penal e direito de defesa. 2.
ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 56.
[126] PEDRODO,
op. cit., p. 56.
[127]
GUIMARÃES, 2006, p. 70.
[128] MOSSIN, 1998, p. 163.
[129] LOPES JR, 2006, p. 268.
[130] LOPES
JR, loc. cit.
[131] DUARTE,
1996, p. 53
[132] BRASIL. Código de Processo Penal. 2003. p. 526.
[133] CORDEIRO
GUERA, apud DUARTE, 1996, p. 54.
134 VERRI,
Pietro. Observações sobre a tortura.
2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000. p. 91.
[136] NORONHA, apud,
DUARTE, 1996, p. 54
[137] MORAES,
Bismael, apud MEHMERI, Adilson. Inquérito Policial: dinâmica. São
Paulo: Saraiva, 1992, p. 13
[138] RANGEL,
Paulo. Direito. Direito Processual Penal. 12 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2007. p. 71
[139] MARQUES,
2003, p. 172.
[140] MARQUES,
loc. cit.
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